AQUISIÇÃO POR PARTICULARES EM ÁREA PÚBLICA - O CASO DA BARRAGEM POÇO DO MAGRO EM GUANAMBI-BA
Adaltiva dos Santos Xavier1,* /
Edilene Mesquita da Silva Fagundes1
/
Léia Dias Leal de Souza1
/
Ravane Neves Reis1
INTRODUÇÃO
O artigo apresenta relevância social por discutir temas relacionados à detenção, posse e propriedade de um
empreendimento ligado à sustentabilidade ambiental, desenvolvimento social e econômico em âmbito regional.
Dessa forma, serão analisadas os modos de aquisição de
área pública por particulares na localidade rural do Poço do
Magro, em Guanambi-Ba, cujo zoneamento encontra-se
prevista no Plano Diretor Local, sob a égide da Lei nº
223/2007, que dispõe da área de propriedade pública, e
avaliará se a extensão do Poço do Magro ocupada por particulares atende à finalidade social previsto na Constituição
Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e demais legislações correlatas.
Em seguida, será feita uma breve abordagem da
origem do açude Poço do Magro e da importância da utilização do solo desse poço nos dias atuais, previsto no artigo
61 do Plano Diretor do município de Guanambi-BA, com o
objetivo de observar o uso e a ocupação do solo de acordo a
legislação civil vigente no Brasil que discutem detenção,
posse e propriedade.
Palavras Chave: Aquisição; Direito; Imóvel; Poço do Magro.
Também será averiguado a classificação desta área como sendo macrozona
especial atendendo à proteção ambiental, o interesse social quanto à sua
função, os aspectos econômicos, a
preservação do patrimônio histórico,
paisagístico e cultural assegurados
como garantia fundamental em nosso
ordenamento jurídico.
Para melhor compreensão desta temática faz-se necessário o estudo
de caso e a pesquisa de revisão bibliográfica por meio do Código Civil brasileiro (2002), Constituição Federal
(1988) seguido de doutrinas da área
Civil (CARNACCHIONI, 2017;
TARTUCE, 2014), Jurisprudências,
artigos de revistas científicas especializadas e site de notícias pertinentes ao
tema com fins de conceituar os institutos propriedade, posse, detenção, bem
como identificar a sua função social.
No que se refere ao conceito de Área
de Proteção Permanente será utilizado
o Código Florestal (2012) e demais
legislações que tratam do tema do
município de Guanambi-BA.
Numa outra vertente, será necessária a pesquisa empírica com visita
a barragem do Poço do Magro para
prévio conhecimento do estado em que
se encontra o objeto estudado, obtendo
diálogos informais com populares, no
intuito de aplicar o conhecimento teórico sobre as formas de aquisições
atinentes ao direito real sobre as coisas
ao caso dos modos de aquisição da
barragem Poço do Magro, bem como,
observar a eficiência das diretrizes do
Plano Diretor proposta no Estatuto da
Cidade - Lei 10.257/2011, de maneira
a realizar um estudo multidisciplinar.
2. PRINCIPAIS CONCEITOS DE
POSSE, PROPRIEDADE E DETENCÃO.
Para melhor compreensão do
tema abordado, faz-se necessário diferenciar os conceitos, posse, propriedade e detenção. Para Carnacchioni
(2017), a teoria subjetiva clássica da
posse foi criada por Savigny, em que o
possuidor deve ter dois requisitos:
a. Corpus - que é o contato físico da coisa (CARNACCHIONI,
2017);
b. Animus - Investigar a psique do possuidor, o mesmo deve ter
convicção de que é dono da coisa
(CARNACCHIONI, 2017).
No entanto, o autor esclarece
que a teoria de Savigny sofreu várias
críticas, uma vez que a proteção da
posse se tornaria muito burocrática, o
Juiz precisaria investigar o “animus”
caso a caso. Assim, Rudolf Von Ihering criou a teoria objetiva da posse
que é adotada pelo código civil de
2002; logo a posse só se dá quando
determinada pessoa agir, e se comportar perante o mundo, como dono do
bem (CARNACCHIONI, 2017).
Conforme pontua Tartuce
(2014), o Código civil de 2002 traz
algumas classificações da posse quanto
aos seus vícios; que podem ser de
natureza objetiva e natureza subjetiva.
“É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária”. (TARTUCE,
2014). O autor pontua que a posse
violenta é aquela adquirida por atos
violentos, grave ameaça, violência
física, de forma injusta, por isso o
sujeito possuidor poderá entrar com
uma ação possessória. A posse clandestina é adquirida às ocultas do verdadeiro possuidor, a posse precária,
por sua vez, deriva do inadimplemento
da obrigação de restituir a coisa; em
suma é o abuso de confiança do possuidor que, indevidamente, retém a
coisa consigo.
Cabe destacar que para Tartuce (2014), as manifestações da função social da posse se desdobra na usucapião, porém, não se aplica, de acordo
com o artigo 183, § 3º da Constituição
Federal de 1988, aos casos de bens
imóveis públicos. Outra forma de manifestação da função social da posse é
a aquisição por Acessão, disposto no
artigo 1.248 aos 1.252 do código civil
de 2002, que geralmente ocorre devido
a fenômenos naturais, como por exemplo, a formação de ilhas, (TARTUCE,
2014).
O conceito de detenção está
disposto no código civil de 2002 que,
para Carnacchioni (2017), possui a
mesma linha da teoria objetiva de Ihering com a seguinte definição:
“Art. 1.198. Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação
de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e
em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como
prescreve este artigo, em relação ao
bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário”. (BRASIL, 2002).
Nesse aspecto, Savigny apud
Carnacchioni (2017), afirma que detentor é aquele que ocupa um bem sem
a intenção de um dia vir a se tornar
dono deste bem; assim, a diferença
entre posse e detenção está alocada no
elemento subjetivo da posse “animus”,
se o possuidor exerce poder de fato
sobre a coisa com “animus” de ser
dono, está caracterizada a posse, mas
se o contato material com a coisa for
sem ânimo de dono, o sujeito será
mero detentor.
O Código Civil (2002) destaca
os poderes inerentes à propriedade, no
qual o proprietário tem a faculdade de
usar, gozar, dispor da coisa e o direito
de sequela de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha. Carnacchioni (2017) define a propriedade
como um “direito subjetivo complexo”, visto que o proprietário, além de
exercer as faculdades jurídicas inerentes ao direito de propriedade, ainda
possui inúmeros deveres sociais, que
são essenciais para validar e salvaguardar o seu direito. (CARNACCHIONI, 2017).
Torna-se relevante mencionar
que para Gomes apud Carnacchioni
(2017) os principais atributos da propriedade são a exclusividade, a perpetuidade e a elasticidade, bem como o
seu caráter de direito absoluto devido à
extensão dos direito do proprietário e a
oponibilidade erga omnes, ou seja,
atinge a todos.
Feita as distinções sobre as várias formas de se adquirir um bem
imóvel, é importante abordar os impactos ambientais, econômicos e sociais que tais obtenções trazem quando
ocorre à aquisição de um bem público
sem atender as legislações até aqui já
mencionados, uma vez que se trata de
um terreno que pertence a CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco e
do Parnaíba.
3. DA BARRAGEM POÇO DO
MAGRO
3.1. Apontamentos históricos
Em período anterior à construção da Adutora do Algodão que
busca a captação e transporte de água
do rio São Francisco para as cidades
do Sudoeste baiano dentre elas Guanambi, concluída no ano de 2012,
existia a Barragem de Ceraíma que
proporcionalmente atendia a necessidade da população da cidade na época
(CODEVASF, 2005).
No entanto, com a crescente
expansão territorial, verificou-se a
necessidade da construção de uma
barragem maior que viesse a acompanhar esse crescimento populacional. Por meio dos recursos da União, sob a
administração da CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento do Vale
dos Rios São Francisco e do Parnaíba,
no ano de 2005 foi inaugurada a Barragem Poço do Magro, com previsão
de abastecimento para os próximos 50
anos. (CODEVASF, 2005).
A Barragem conta com mais
de 30 milhões de metros cúbicos de
água, beneficiando diretamente mais
de 120 mil pessoas da região, segundo
relatos da própria Codevasf (2005),
sua destinação está voltada à perenização do Rio Poço do Magro para atividades de piscicultura, agricultura familiar e lazer, assegurando o desenvolvimento econômico da região. (CODEVASF, 2005).
3.2 Das Aquisições de Área Pública
por Particulares
Durante a visita realizada ao
Poço do Magro em setembro de 2017,
observou-se que a área abriga inúmeros moradores rurais e é potencialmente importante para o desenvolvimento
econômico e social da região devido
ao ambiente de recursos naturais, artificiais que propicia a agricultura familiar, piscicultura, o lazer, bem como, responde pela perenização, equilíbrio e abastecimento da população
adjacente, atendendo aos requisitos da
garantia constitucional do direito à
propriedade e sua função social
(BRASIL, 1988).
O Plano Diretor de Guanambi,
no uso de suas atribuições, prevê em
seu artigo 59, que o Poder Executivo,
por meio de transparência e participação popular, promova o Plano de Desenvolvimento na Macrozona Rural no
qual se insere a barragem do Poço do
Magro. As diretrizes aqui propostas
vão de encontro ao que foi verificado,
desde o seu zoneamento socioambiental, manejo agroflorestal sustentável,
desenvolvimento da piscicultura sustentável, agricultura familiar, e até o
desenvolvimento do ecoturismo
(GUANAMBI, 2007).
Essa previsão legal, porém, na
prática vem tomando outros caminhos,
pois percebeu-se que, dentro desta área
pública situações adversas às propostas
apresentadas, como a posse do entorno da barragem para fins residenciais,
condominiais e casas de veraneio com
cercas que impedem a entrada da população na adjacência da barragem.
Tornou-se, então, visível o
descumprimento da lei municipal
223/07, disposta no art. 60 que veda a
implantação de loteamentos para fins
urbanos e condomínios fechados em
glebas localizadas na macrozona rural,
em especial, em ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP que está
em vias de legalização, exatamente
onde se encontram tais edificações.
Com efeito, percebeu-se ao
longo da área, desmatamentos, acúmulo de lixo, a posse com demarcações
de terrenos com fins de propriedades
particulares e falta de acesso para o
desenvolvimento da atividade de pesca. Também, o fomento da atividade
de agricultura familiar está prejudicado
devido à inacessibilidade da barragem,
descumprindo, assim, todas as legislações citadas que tratam da posse, propriedade e sua finalidade social, bem
como a Lei Municipal nº 462/2011,
que cria o Parque Ecoturístico Poço do
Magro, destinada ao desenvolvimento
do ecoturismo com atividades de lazer
para a população.
No entanto, a CODEVASF
(2005), que é verdadeira proprietária,
tem seu direito de reintegração de
posse de todas as propriedades adquiridas de forma indevida por particulares, pois, como já mencionado, o código civil veda a propriedade de bens de quem injustamente a possua ou detenha e para os casos em que as propriedades na área da barragem estejam
legalmente registradas, devem observar o disposto no Art. 1228 Código
Civil, § 1º:
O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas. (BRASIL, 2002).
Ademais, observou-se que a
utilização da barragem do Poço do
Magro possui várias formas de aquisição; alguns particulares possuem a
propriedade, bem como o poder público (CODEVASF) e, há aqueles particulares que ocupam bens insuscetíveis
de posse previstos no artigo 100, combinado com o artigo 1.228 do código
civil de 2002; trata-se de bens públicos, bens de uso comum do povo, por
isso não pode ser objeto de posse. A
política de desenvolvimento urbano
que é executada no âmbito municipal,
por meio do Estatuto da Cidade em
conjunto com o Plano Diretor, objetiva
promover o seu crescimento de modo
sustentável, assegurando a função
social com vistas a garantir o bem
estar dos seus habitantes (BRASIL,
1988).
Desta forma, apesar da garantia constitucional, da legislação civil
de proteção e da conservação proposta
no plano diretor, principalmente no
que tange às áreas especiais, é preciso
que a população colabore no sentido
de não depredar o patrimônio público
na perspectiva de promover o desenvolvimento sustentável para o gozo
das presentes e futuras gerações, essencial à sadia qualidade de vida, as segurada em seu artigo 225, da Constituição Federal de 1988. (BRASIL,
1988).
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
De acordo Gil (2002) a pesquisa exploratória objetiva proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Assim
no intuito de buscar maior proximidade com o objeto de estudo, realizou-se
pesquisas por meio de doutrinas, jurisprudências, e legislações que tratam
dos modos de aquisição nos direitos
reais, somado a visita a campo com
conversas informais com alguns moradores da região, para maior compreensão dos institutos da detenção, posse e
propriedade. Os resultados encontrados foram que a posse de bens públicos e a propriedade são os modos mais
comuns de aquisição no entorno dessa
barragem de Guanambi – Bahia. Verificou-se que existem diversos tipos de
ocupações como a construção de casas
de veraneio e cercas feitas por particulares no entorno da barragem, que
dificulta o acesso das pessoas que
utilizam a barragem como forma de
subsistência, confirmando a apropriação de áreas públicas por particulares,
descumprindo a Constituição Federal
de 1988 e o Código Civil de 2002,
bem como as legislações municipais
de Guanambi - Bahia.
Importante ressaltar que por
meio da imprensa local ficou demonstrado que várias pessoas de Guanambi
denunciaram tais práticas, e ao procurar alguns representantes dessa imprensa foi informado que há a propositura de uma ação civil pública em face
da CODEVASF, pois se observou a
omissão do poder público quanto às
terras ocupadas por particulares no entorno dessa barragem de forma a não
atender a sua finalidade social.
4.1. PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA CODEVASF
4.2. Inquérito Civil proposto pelo ministério público federal (em anexo)
Com vistas a averiguar a situação sobre a perspectiva do uso do
solo no zoneamento rural da Barragem
do Poço do Magro constante do Plano
Diretor (Lei 223/2007), realizou-se
visita a campo constatando que as
ocupações ali registradas, por vezes,
estão legalizadas, por vezes, ilegais;
cuja apuração estaria sendo realizada
pelo Ministério Público Federal.
Assim buscou-se junto ao
MPF, tomar vistas aos autos do Processo, pedido esse que fora deferido,
qual seja, Inquérito Civil nº
1.14.009.000024/2016-11, que:
Apura a omissão da CODEVASF,
em face da Barragem Poço do Magro, tanto pela ausência do levantamento físico da faixa de Área de
Proteção Permanente - APP, quanto
pela ocupação indevida da área por
particulares, inclusive para fins de
especulação imobiliária.
Trata-se de uma denúncia feita
por um cidadão guanambiense, cujo
embasamento se deu a partir da visualização das ocupações indevidas com
construções residenciais por particulares, sem finalidade social, no entorno
da barragem do Poço do Magro; houve
inclusive aterramento da lagoa em
determinado marco da barragem, ambos por distintos particulares.
Cabe ressaltar que, dado o Patrimônio ambiental, cultural e histórico
que permeia a localidade da Barragem
Poço do Magro em Guanambi-BA,
atendendo ao Código Florestal que define Área de Proteção Permanente -
APP - como:
Área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem
estar das populações humanas
(BRASIL, 2012).
Conforme foi solicitado pelo
Ministério Público Federal, em observância à Lei para a criação de uma
Área de Proteção Permanente na localidade da Barragem Poço do Magro, a
CODEVASF (2005) delimita a Área de
Entorno - AE por meio de uma Plano
Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório da Barragem
do Poço do Magro - PACUERA, que
deve atender alguns requisitos, conforme posicionou-se o Instituto de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos:
Deve-se realizar o zoneamento do
reservatório, identificando os locais
para conservação, recuperação ou
de acesso às águas do reservatório,
e também o corpo hídrico, com
proposição de setorização prevendo
compatibilização entre qualidade da
água, por meio de dados secundários e usos múltiplos desejados.
(INEMA, 2016).
O objetivo é efetivar a Área de
Proteção Permanente na localidade do
Poço do Magro, considerando o meio
biótico e abiótico para a sustentabilidade ambiental. Esses documentos
estão sendo desenvolvido pela empresa
ARCADIS Brasil – Divisão de Meio
Ambiente - cujo objetivo é “conciliar
os usos previstos da APP (100 metros),
como os usos de ocupação da área do
entorno do reservatório” (ARCADIS,
2015).
Nesse Cenário, a Prefeitura
Municipal de Guanambi buscou reconhecer o direito de propriedade dos
quilombolas que ali residem e possuem todos os requisitos necessários de
proprietários, ou seja, utilizam as terras como meio de subsistência a várias
gerações, atendendo aos princípios
constitucionais do direito à moradia,
bem como a função social da propriedade.
A CODEVASF, por meio de
escrituras públicas de compra e venda,
no ano de 2004, apresenta nos autos do
processo junto ao Ministério Público
Federal, documento comprovando a
aquisição de alguns terrenos dentro da
área em comento, bem como, consta
também registros de doações entre pais
e filhos, de terrenos nas proximidades
do Poço do Magro, datada do ano de
1990, conforme escrituras públicas de
doação anexadas ao processo.
Informa ainda que os processos encontram-se em trâmite, com
vistas a propor uma Ação de Reintegração de Posse para as propriedades
que não estão legalizadas junto ao
Registro de Imóveis, encaminhando as
certidões de inteiro teor referentes às
adquiridas pela CODEVASF, a relação
de processos de indenização que compõem a área e os processos administrativos com fins de apurar a invasão na
área da barragem (CODEVASF,
2016).
A partir dessas desapropriações, observado o pagamento das indenizações para as propriedades que se
encontram legalizadas junto ao Registro de Imóveis na Comarca de Guanambi-BA, a União, sob administração
da CODEVASF (2005), torna-se proprietária da área pública demarcada
conforme croqui apresentado nos autos
pesquisados.
Vale ressaltar que o poder público por meio da União (CODEVASF) afirma tentar resolver esta
questão da ocupação indevida por particulares, no entanto a denúncia em
análise, proposta pelo Ministério Público Federal, ainda não está conclusa,
apontando a omissão da Codevasf,
sobre os aspectos dos possuidores, no
que tange a esta ocupação irregular.
Conforme consta nos autos do
Inquérito Civil, a CODEVASF
(20016) formalizou um processo administrativo a partir de Relatório Técnico de Inspeção feito pelo Escritório
de Apoio Técnico de Guanambi em
23/06/2015 (vinte e três de junho de
dois mil e quinze) e, em atenção à
denúncia registrada pela sua Ouvidoria, com o intuito de juntar documentos necessários para propositura de
uma Ação de Reintegração de Posse.
Essa medida judicial é cabível
nos casos de esbulho, definido por
Carnacchioni (2017) como a perda da
posse, seja ela total ou parcial. A reintegração visa afastar a indevida invasão da propriedade e a recuperação da
coisa perdida pelo legítimo possuidor.
No caso de posse irregular de área
pública, ainda que seja comprovada a
omissão da empresa pública responsável, no caso, a CODEVASF, o possuidor irregular não terá direito a nenhum
tipo de reparação, assim é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
Apelação reintegração de posse
área pública ocupante irregular cabimento. Mantença. Ocupante que
não detém título jurídico conferido
individualmente pela Administração, por ato ou contrato, mediante
autorização legal ou regulamentar,
ou através de consentimento pela
autoridade competente (autorização, permissão, cessão, concessão).
A negligência do agente público
não gera direito de reparação ao
ocupante irregular. A mera detenção, em face da sua precariedade
não gera direitos de posse e tampouco a retenção ou indenização de
benfeitorias. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação:
232327020118260482 SP
0023232-70.2011.8.26.0482, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/11/2012, 1ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2012).
Nesse sentido, constatado a
ocupação irregular de área pública no
entorno da Barragem do Poço do Magro, a empresa pública responsável
poderá propor uma Ação de Reintegração de Posse em desfavor do possuidor irregular, na qual a CODEVASF deverá provar a sua titularidade.
Sendo assim, o pressuposto para não
cabimento de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel pelo
ocupante é a inexistência de posse,
seja de boa-fé ou má-fé, previstos nos
artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil.
(BRASIL, 2002).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fatos apresentados,
é notório que a ocupação do solo no
entorno da Barragem Poço do Magro
ainda carece de uma resolução. Conforme indícios levantados pela própria
empresa pública responsável pela barragem, a CODEVASF, assim como
denúncias registradas na Ouvidoria
desta, há ocupações irregulares que
precisam ser apuradas. O Ministério
Público Federal, através do Inquérito
Civil em andamento, que apura a
omissão da referida empresa pública,
busca identificar desídia quanto ao
cumprimento das normas regulamentadoras, tal qual o seu papel como
proprietária; onde exige-se que seja
dada àquelas propriedades a sua função social.
Constatou-se que a Barragem
do Poço do Magro é de suma importância para o município, seja para os
moradores que ali residem e sobrevivem do poço, seja para o desenvolvimento econômico do município de
Guanambi, uma vez que, sendo atendido o que preconiza o seu Plano Diretor em consonância com o Estatuto da
Cidade, é notório que o ganho em
relação às funções sociais e econômicas impulsionariam o desenvolvimento
da região e o bem-estar população
dado ao grande potencial geográfico.
No entanto, o que se percebe
nos levantamentos de dados da visita a
campo e no Inquérito Civil Instaurado,
é que a referida barragem, na atualidade, beneficia um número restrito de
pessoas, que fazem uso da mesma em
detrimento da coletividade, notoriamente contrariando a proposta da macrozona especial rural no que tange aos
objetivos sociais e econômicos, e a
função social da propriedade. Assim,
nos conformes do entendimento jurisprudencial, necessário se faz da desapropriação pela posse, em favor da
população, de modo a efetivar o lazer,
a economia, a função social nesta propriedade, compatibilizando com o
equilíbrio ecológico.
A guisa de conclusão espera-se que com esta breve análise, a autoridade competente junto com a população conheça os problemas elencados
quanto aos modos de aquisição da
barragem poço do Magro, e alcance no
âmbito da legalidade lograr êxito com
relação à destinação desta propriedade,
conferindo à coletividade o que se
expressa no plano diretor local, como
forma de assegurar e garantir o direito
fundamental à propriedade prevista no
código civil brasileiro e na Constituição Federal Brasileira.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 462 de 20 de Abril de
2011. Dispõe sobre a criação do Parque Ecoturístico Poço do Magro. Publicado no Diário Oficial do Município
de Guanambi-Bahia. Ano III, nº 036,
2011.
BRASIL. Ministério Público Federal:
apura a omissão da CODEVASF, em
face da Barragem Poço do Magro,
tanto pela ausência do levantamento
físico da faixa de Área de Proteção
Permanente - APP, quanto pela ocupação indevida da área por particulares,
inclusive para fins de especulação
imobiliária. Inquérito Civil nº.
1.14.009.000024/2016-11. Guanambi,
2016. 1 CD ROM.
BRASIL. Arcadis. Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do
Reservatório Artificial da Barragem do
Poço do Magro - PACUERA. Disponível em
Acesso em 02/11/2017.
Artigo Original
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS XII
GUANAMBI,
BAHIA REVISTA COMCIÊNCIA ISSN 2595-1890 [Online] – ISSN 1807-0124 [Impresso] www.revistacomciencia.com
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