Mobilização contra o monopólio da empresa Novo Horizonte



O site da Agência Sertão publicou uma matéria sobre os protestos dos passageiros contra a empresa Novo Horizonte em Guanambi. Os passageiros se recusaram a embarcar devido às condições precárias de segurança que se encontrava o veículo e reivindicaram a troca do veículo com destino a Brasília (DF).




Em Guanambi, passageiros se recusaram a embarcar em ônibus precário rumo a Brasília



https://agenciasertao.com/2020/01/19/em-guanambi-passageiros-se-recursam-a-embarcar-em-onibus-precario-rumo-a-brasilia/



O Vereador de Guanambi, Fabrício Lopes, enviou para o Blog do Latinha uma cópia do ofício Nº 032/2017, que solicita informações da AGERBA sobre o sistema de transporte intermunicipal, a questão do monopólio histórico da empresa Novo Horizonte e as inúmeras queixas da população regional sobre os péssimos serviços prestados pela empresa.
A população regional reivindica das forças políticas um posicionamento sobre a questão do  sistema intermunicipal de transporte e propõe a realização de uma grande mobilização contra o monopólio da empresa Novo Horizonte.


Guanambi, 22 de maio de 2017.



Ofício Nº 032/2017 – GAB

Eduardo Harold Mesquita Pessoa

Diretor Executivo da Agerba



Solicito a Vossa Senhoria, informações sobre o procedimento legal do sistema de transporte intermunicipal na qual a Viação Novo Horizonte é a única empresa de transporte da cidade de Guanambi. 


Guanambi é um pólo do comércio regional, sendo a principal porta de conexão do interior com os grandes centros, fatores que nos levam a necessidade de escolha e alternativas para os devidos destinos.


Ao longo do período de existência do código de direito do consumidor, pode-se verificar que o cidadão brasileiro, na qualidade de consumidor, conquistou vários direitos, cada vez mais respeitados pelos fornecedores, em especial, pelos comerciantes. O primordial direito alcançado foi o da informação adequada e clara sobre o bem que se pretende consumir, ampliando com isso a transparência nas relações de consumo, possibilitando ao consumidor exercer seu direito de escolha em relação ao que lhe é oferecido.


Com toda certeza, o poder de escolha do consumidor deve ser respeitado em sua essência, facultando-lhe a oportunidade em escolher o melhor serviço.


Requeremos que além da Viação Novo Horizonte detentora das principais linhas, possa surgir novas licitações que venham beneficiar outras empresas de transporte. 


Recebemos inúmeras queixas da Viação Novo Horizonte, ferindo os direitos e deveres assegurados pelo regulamento da AGERBA, com relação aos padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança.


JUSTIFICATIVA


O transporte rodoviário é a principal modalidade de locomoção coletiva de passageiros no Brasil, no entanto Guanambi, uma cidade com a população estimada em 86.320 habitantes (IBGE 2016), vem sofrendo com a empresa detentora dos direitos de exploração das principais linhas. 


Capítulo I, Artigo 3º da Lei 11.378/2009 correspondendo a: 


Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.”


Capítulo II, Artigo 6º, § 2º da Lei 11.378/2009 correspondendo a:


“§ 2º - O contrato de que trata o parágrafo antecedente estabelecerá, ainda, cláusulas que obriguem o delegatário a manter um cronograma de renovação de frota, contínua atualização tecnológica de equipamentos e padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e dos recursos humanos.”


O não comprimento dos serviços adequados estão sob pena e infrações do Capítulo VI, Artigo 27º, § 1º ao § 4º da Lei 11.378/2009 correspondendo a:


§ 1º - Infrações leves são aquelas que desrespeitam normas regulamentares e que não causam lesão de grande intensidade ao Sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 2.000 (dois mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional. 


§ 2º - Infrações médias são aquelas que configuram descumprimento de normas regulamentares e que não afetam diretamente à segurança dos usuários, prejudicando, no entanto, a qualidade na prestação dos serviços, bem como o seu controle e fiscalização, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 4.000 (quatro mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional. 


§ 3º - Infrações graves são aquelas que implicam em riscos à segurança dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às normas basilares do sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 8.000 (oito mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional. 


§ 4º - Infrações gravíssimas são aquelas que implicam riscos à vida e a integridade física dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às ordens, expedientes, certidões e outros documentos expedidos pela AGERBA, bem como, sua ausência quando essenciais para a prática de determinado ato, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 16.000 (dezesseis mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional.”


Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento que se faca necessário.


Atenciosamente,

FABRÍCIO LOPES RODRIGUES

CRA/BA 11.438

Vereador do Município de Guanambi

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