Mobilização contra o monopólio da empresa Novo Horizonte
O site da Agência Sertão publicou uma matéria sobre os protestos dos passageiros contra a empresa Novo Horizonte em Guanambi. Os passageiros se recusaram a embarcar devido às condições precárias de segurança que se encontrava o veículo e reivindicaram a troca do veículo com destino a Brasília (DF).
Em Guanambi, passageiros se recusaram a embarcar em ônibus precário rumo a Brasília
A população regional reivindica das forças políticas um posicionamento sobre a questão do sistema intermunicipal de transporte e propõe a realização de uma grande mobilização contra o monopólio da empresa Novo Horizonte.
Guanambi,
22 de maio de 2017.
Ofício
Nº 032/2017 – GAB
Eduardo Harold Mesquita Pessoa
Diretor Executivo da Agerba
Solicito
a Vossa Senhoria, informações sobre o procedimento legal do sistema de
transporte intermunicipal na qual a Viação Novo Horizonte é a única empresa de
transporte da cidade de Guanambi.
Guanambi
é um pólo do comércio
regional, sendo a principal porta de conexão do interior com os grandes
centros, fatores que nos levam a necessidade de escolha e alternativas para os
devidos destinos.
Ao longo do período de
existência do código de direito do consumidor, pode-se verificar que o cidadão
brasileiro, na qualidade de consumidor, conquistou vários direitos, cada vez
mais respeitados pelos fornecedores, em especial, pelos comerciantes. O primordial
direito alcançado foi o da informação adequada e clara sobre o bem que se
pretende consumir, ampliando com isso a transparência nas relações de consumo,
possibilitando ao consumidor exercer seu direito de escolha em relação ao que
lhe é oferecido.
Com toda certeza, o
poder de escolha do consumidor deve ser respeitado em sua essência,
facultando-lhe a oportunidade em escolher o melhor serviço.
Requeremos que além da Viação
Novo Horizonte detentora das principais linhas, possa surgir novas licitações que
venham beneficiar outras empresas de transporte.
Recebemos
inúmeras queixas da Viação Novo Horizonte, ferindo os direitos e deveres
assegurados pelo regulamento da AGERBA, com relação aos padrões adequados de
conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança.
JUSTIFICATIVA
O transporte rodoviário
é a principal modalidade de locomoção coletiva de passageiros no Brasil, no
entanto Guanambi, uma cidade com a população estimada em 86.320 habitantes
(IBGE 2016), vem sofrendo com a empresa detentora dos direitos de exploração
das principais linhas.
Capítulo I, Artigo 3º da
Lei 11.378/2009 correspondendo a:
“Art.
3º - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é
um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do
Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão,
através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa
justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.”
Capítulo II, Artigo 6º, §
2º da Lei 11.378/2009
correspondendo a:
“§ 2º - O contrato
de que trata o parágrafo antecedente estabelecerá, ainda, cláusulas que
obriguem o delegatário a manter um cronograma de renovação de frota, contínua
atualização tecnológica de equipamentos e padrões elevados de qualidade na
prestação do serviço e dos recursos humanos.”
O não comprimento dos serviços adequados estão sob
pena e infrações do Capítulo VI, Artigo 27º, § 1º ao §
4º da Lei 11.378/2009
correspondendo a:
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1º - Infrações leves são aquelas que desrespeitam normas regulamentares e que
não causam lesão de grande intensidade ao Sistema, sendo puníveis com multa
equivalente, em reais, a 2.000 (dois mil) vezes o valor absoluto do coeficiente
tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário
convencional.
§ 2º - Infrações médias são aquelas
que configuram descumprimento de normas regulamentares e que não afetam
diretamente à segurança dos usuários, prejudicando, no entanto, a qualidade na
prestação dos serviços, bem como o seu controle e fiscalização, sendo puníveis
com multa equivalente, em reais, a 4.000 (quatro mil) vezes o valor absoluto do
coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus
rodoviário convencional.
§ 3º - Infrações graves são aquelas
que implicam em riscos à segurança dos usuários e de terceiros ou que
configuram desrespeito às normas basilares do sistema, sendo puníveis com multa
equivalente, em reais, a 8.000 (oito mil) vezes o valor absoluto do coeficiente
tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário
convencional.
§ 4º - Infrações gravíssimas são
aquelas que implicam riscos à vida e a integridade física dos usuários e de
terceiros ou que configuram desrespeito às ordens, expedientes, certidões e
outros documentos expedidos pela AGERBA, bem como, sua ausência quando
essenciais para a prática de determinado ato, sendo puníveis com multa
equivalente, em reais, a 16.000 (dezesseis mil) vezes o valor absoluto do
coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus
rodoviário convencional.”
Sem
mais para o momento, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento que se
faca necessário.
Atenciosamente,
FABRÍCIO LOPES RODRIGUES
CRA/BA 11.438
Vereador do Município de Guanambi
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