Guanambi: Prefeito faz festa para inauguração de sanitário público e vira motivo de piada

Política Livre

Foto: Leitor/ Política Livre

Inauguração de sanitário vira motivo de piada em Guanambi

O prefeito Charles Fernandes (PP) tem sido motivo de piada na internet. O motivo foi o fato do prefeito ter feito festa comemorando a inauguração de um sanitário público, que, inclusive, teria sido transmitida por uma rádio. A imagem da faixa foi enviada por um leitor a este Política Livre. Segundo moradores daquela cidade, todas as sextas-feira, o prefeito tem inaugurado uma obra com queima de fogos, outdoors e faixas.

(Thiago Ferreira)

http://www.politicalivre.com.br/2012/03/guanambi-prefeito-faz-festa-para-inauguracao-de-sanitario-publico-vira-motivo-de-piada/

Comentários

Anônimo disse…
Absurdo esta situação do alagamento no Bairro Bela Vista. Acho que deveríamos procurar o Ministério Público com um abaixo assinado. Na verdade a Prefeitura não cumpre seu papel e sempre libera novos loteamentos sem a mínima infra estrutura desrespeitando a lei de forma criminosa. Nas outras cidades que prezam pelo cidadão um loteamento para ser liberado tem que ser até totalmente asfaltado, aqui basta passar um trator e abrir as ruas e já é um loteamento.

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Art. 2º.
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 3o
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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