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CONVITE CULTURAL
Governo vai construir 31 sistemas de abastecimento em municípios das microrregiões do Vale do Paramirim e do Algodão
Foto: Mateus Pereira/GOVBA O Governo da Bahia, por meio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento (SIHS), deu início ao processo licitatório para a construção de 31 sistemas de abastecimento de água distribuídos em diversas localidades dos municípios de Aracatu, Botuporã, Contendas do Sincorá, Érico Cardoso, Guajeru, Jussiape, Macaúbas, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Pindaí, Rio do Antônio, Rio do Pires, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi, beneficiando 2.067 famílias. Os novos sistemas serão construídos pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento (Cerb), vinculada à SIHS, e terão captação de água através de poços e mananciais superficiais, aproximadamente 34 quilômetros de adutoras, 190 quilômetros de redes de distribuição, tratamento de água via sistemas de cloração, casa de química, dessalinizador, filtro de fluxo ascendente, filtro redutor de ferro e ortopolifosfato,
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Justiça Federal de Brasília concede liminar e isenta desconto de INSS dos empregados no comércio e serviço do Brasil, sobre aviso prévio indenizado.
18/03/2009 - 10:18
LIMINAR CONCEDIDA
Ref.: Suspende a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado
Atendendo pedido da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, em Mandado de Segurança Coletivo (2009.34.00.007666-6) impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Juiz Federal da 7ª Vara Federal do DF, Doutor Novély Vilanova da Silva Reis, concedeu LIMIMAR para “suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado em favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio e das entidades sindicais filiadas à Confederação”.
Os trabalhadores representados pela CNTC e suas filiadas integram as categorias dos empregados no comércio (varejista e atacadista em geral - inclusive shopping center e supermercados), os trabalhadores de agentes autônomos do comércio (inclusive os trabalhadores em empresas de correspondentes bancários), os trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, os empregados em postos de serviços de combustíveis (inclusive as lojas de conveniência), os empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (inclusive os trabalhadores na administração do comércio do café em geral e ensacadores), os trabalhadores no comércio armazenador, os práticos de farmácia, os técnicos de segurança do trabalho, as Secretárias e Secretários, entre outras.
A liminar foi concedida suspendendo a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no artº 487 inciso II da CLT, pois uma vez que o aviso prévio nesse caso tem natureza indenizatória, portanto, não incidi sobre ele o mencionado tributo. O pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado passou a vigorar em 13 de janeiro de 2009, com o advento do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, do Poder Executivo que determinava o desconto da Previdência Social nas verbas indenizatórias - Aviso Prévio.
Cabe aos Sindicatos fazer cumprir a Liminar, suspendendo a exigência da cobrança desta contribuição, para todos os trabalhadores do Plano Confederativo da CNTC.
Esta Confederação orienta as Federações e Sindicatos do Plano do Sistema Confederativo dos Trabalhadores, que publiquem esta informação e o conteúdo da Liminar em anexo, nos Jornais de Circulação regionais (locais), Boletins, Informativos e outros meios de divulgação e mídia dos Sindicatos e das Federações, proporcionado uma maior divulgação.
Decisão liminar
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Justiça Federal da 7ª Vara, Novely Vilanova da Silva Reis.
Brasília, 17/03/2009
Johann Homonnai Júnior
Diretor de Secretaria da 7ª Vara
MSC nº 2009.7666-6
DECISÃO
Concedo a liminar para suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no art. 487, § 2º, da CLT, a favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio das entidades sindicais filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.