ANO ELEITORAL


Começa o ano eleitoral

Desde ontem, a administração pública de um modo geral - os executivos federal, estaduais e municipais - está proibida de promover distribuição gratuita de "bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública ou estado de emergência". A norma foi acrescentada à Lei das Eleições (9.504/07) pela reforma de 2006, e visa a impedir que em ano eleitoral - neste ano, sobretudo prefeitos candidatos a mais um mandato - sejam instituídos os chamados programas beneficentes.

Estão excluídos da proibição os programas sociais autorizados em lei e que começaram a ser executados no exercício anterior. O Ministério Público deve acompanhar a execução administrativa e financeira desses programas, conforme o parágrafo 10 do artigo 73 da renovada Lei das Eleições.

Calendário

O calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que desde ontem passa a ser obrigatório o registro, junto à Justiça Eleitoral, de pesquisas de opinião pública relativas aos pré-candidatos ao pleito municipal de outubro.

As empresas de pesquisas devem informar quem as contratou; o valor e a origem dos recursos gastos no trabalho; metodologia e período de realização das consultas; e o questionário completo a ser aplicado.

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa de 50 mil a 100 mil Ufirs (cada Ufir equivale a R$ 1,064. Por outro lado, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, além de multa também de 50 mil a 100 mil Ufirs.

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