PARQUE ECOTURÍSTICO DO POÇO DO MAGRO: A BARRAGEM É DO POVO
Ontem(28), a barragem do POÇO DO MAGRO sangrou pela primeira vez e a população da cidade pode conhecer as belezas desse importante santuário ecológico. A luta pela implantação do Parque Ecoturístico Poço do Magro em Guanambi acontece desde o ano de 2011. O Vereador José Carlos Latinha (PSB) foi autor da Lei Nº 462 de 20.04.2011 que dispõe sobre a criação do Parque Ecoturístico Poço do Magro, abrangendo áreas do entorno da Barragem do Poço do Magro, Pedra do Índio, Pedra do Cogumelo e Leocádia, no Município de Guanambi.
Projeto de Lei de autoria do
Vereador José Carlos Latinha (PSB)
“Dispõe sobre a criação do Parque Ecoturístico Poço do Magro”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Parque Ecoturístico Poço do Magro, abrangendo áreas do entorno da Barragem do Poço do Magro, Pedra do Índio, Pedra do Cogumelo e Leocádia, no Município de Guanambi.
Art. 2º. A criação do Parque Ecoturístico Poço do Magro tem os seguintes objetivos:
I - Conciliar a proteção integral da flora, da fauna, dos recursos e belezas naturais com sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e de turismo ecológico, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Nº 223 de 04/12/07 que instituiu o Plano Diretor Participativo de Guanambi;
II - Contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido;
III – Preservação do patrimônio histórico, cultural e natural e das áreas dos sítios arqueológicos e adjacentes (Pedra do Índio, Pedra do Cogumelo e Leocádia);
IV – Criar na área da reserva florestal o zoológico de preservação da fauna e espécies de animais do sertão baiano.
Art. 3º. Cabe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, demarcar, no prazo máximo de 1 (um) ano, os limites do Parque Ecoturístico Poço do Magro.
Art. 4º. Na área definida como Parque Ecoturístico Poço do Magro, ficam assegurados os mesmos critérios de proteção, de uso e ocupação definidos pela legislação Municipal.
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Gestor do Parque Ecoturístico Poço do Magro, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo, em consonância com o Conselho Gestor, decidir e participar de todas as ações necessárias à delimitação, implantação e gestão do Parque Ecoturístico Poço do Magro, bem como da elaboração de seu plano de manejo.
Art. 6º. As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constituintes do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 034/01 e Lei Municipal Nº 223/07.
Art. 7º. A área patrimonial do Parque Ecoturístico Poço do Magro fica sob a administração e jurisdição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º – Fica o Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, autorizado a promover estudos e medidas destinados a discriminar, individuar e localizar as terras e as edificações de domínio particular existentes no Parque, a fim de, se necessário, expedir os competentes atos declaratórios de utilidade pública, para oportuna negociação com os proprietários.
§ 2º- A área do Parque, incorporada ao patrimônio público, será transferida para a administração do Poder Público Municipal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 1 (um) anos, a contar da data do início de vigência desta lei, apresentará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o Plano de Manejo, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios, individualizados ou por meio de consórcios, com o Governo Federal e Governo Estadual, com vistas à consecução do disposto na presente Lei, em especial visando garantir a efetiva implantação e a administração do Parque.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2011.
Charles Fernandes Silveira Santana
Prefeito do Município de Guanambi
LEI Nº 462 de 20 de Abril de 2011
Projeto de Lei de autoria do
Vereador José Carlos Latinha (PSB)
“Dispõe sobre a criação do Parque Ecoturístico Poço do Magro”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Parque Ecoturístico Poço do Magro, abrangendo áreas do entorno da Barragem do Poço do Magro, Pedra do Índio, Pedra do Cogumelo e Leocádia, no Município de Guanambi.
Art. 2º. A criação do Parque Ecoturístico Poço do Magro tem os seguintes objetivos:
I - Conciliar a proteção integral da flora, da fauna, dos recursos e belezas naturais com sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e de turismo ecológico, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Nº 223 de 04/12/07 que instituiu o Plano Diretor Participativo de Guanambi;
II - Contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido;
III – Preservação do patrimônio histórico, cultural e natural e das áreas dos sítios arqueológicos e adjacentes (Pedra do Índio, Pedra do Cogumelo e Leocádia);
IV – Criar na área da reserva florestal o zoológico de preservação da fauna e espécies de animais do sertão baiano.
Art. 3º. Cabe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, demarcar, no prazo máximo de 1 (um) ano, os limites do Parque Ecoturístico Poço do Magro.
Art. 4º. Na área definida como Parque Ecoturístico Poço do Magro, ficam assegurados os mesmos critérios de proteção, de uso e ocupação definidos pela legislação Municipal.
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Gestor do Parque Ecoturístico Poço do Magro, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo, em consonância com o Conselho Gestor, decidir e participar de todas as ações necessárias à delimitação, implantação e gestão do Parque Ecoturístico Poço do Magro, bem como da elaboração de seu plano de manejo.
Art. 6º. As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constituintes do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 034/01 e Lei Municipal Nº 223/07.
Art. 7º. A área patrimonial do Parque Ecoturístico Poço do Magro fica sob a administração e jurisdição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º – Fica o Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, autorizado a promover estudos e medidas destinados a discriminar, individuar e localizar as terras e as edificações de domínio particular existentes no Parque, a fim de, se necessário, expedir os competentes atos declaratórios de utilidade pública, para oportuna negociação com os proprietários.
§ 2º- A área do Parque, incorporada ao patrimônio público, será transferida para a administração do Poder Público Municipal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 1 (um) anos, a contar da data do início de vigência desta lei, apresentará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o Plano de Manejo, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios, individualizados ou por meio de consórcios, com o Governo Federal e Governo Estadual, com vistas à consecução do disposto na presente Lei, em especial visando garantir a efetiva implantação e a administração do Parque.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2011.
Charles Fernandes Silveira Santana
Prefeito do Município de Guanambi
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