A Preservação do Meio Ambiente e as Sacolas Ecológicas
Educação Ambiental e Sustentabilidade
O guanambiense Ginaldo Santos atua no mercado de produção de sacolas ecológicas com foco em Educação Ambiental e Sustentabilidade, fornecendo sacolas de Algodão Cru, com qualidade e processos produtivos sustentáveis garantidos pela qualidade do “SELO VERDE”. Também comercializa sacolas em parceria com as empresas que estimulam essa prática de sustentabilidade e de responsabilidade social e ambiental, no endereço Rua Paraguassú, 164 - Centro - Guanambi - Bahia (Fone para contato (77)8818-7773 - Email: ginaldopropag@hotmail.com).
A diminuição do uso das sacolinhas plásticas descartáveis deve ser uma prática estimulada pelo Poder Público e a iniciativa privada, pois elas permanecem centenas de anos sem se decompor na natureza, poluindo lixões, rios, riachos, aterros sanitários, zona rural e a cidade.
O Algodão-Cru utilizado nas Sacolas Ecológicas é uma matéria-prima de uso renovável, um tecido rústico, resistente, que não recebe nenhum tipo de beneficiamento químico em sua manufatura e que estimula o emprego e renda na cidade e região, pois a retomada da lavoura algodoeira será um importante estímulo para a economia solidária.
Neste sentido, o Vereador Péricles Carvalho tomou uma importante iniciativa, através de um Projeto de Lei que dispõe sobre a substituição de sacola plástica por sacola ecológica, que está tramitando na Câmara Municipal de Guanambi.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a substituição do uso de sacola plástica por sacola ecológica, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Guanambi aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados, farmácias e padarias e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município de Guanambi.
Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 01 (um ) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Art. 1º - O uso de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados, farmácias e padarias e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município de Guanambi.
Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 01 (um ) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - interdição do estabelecimento;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§ 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
§ 2º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guanambi
Em, 23 de maio de 2011.
PÉRICLES DE OLIVEIRA CARVALHO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres colegas Vereadores, com o objetivo de contribuirmos para com a preservação da natureza.
Inicialmente, estamos propondo a proibição do uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais destinados a Farmácias e Padarias, por se tratarem de estabelecimentos mais diretamente ligados à saúde pública, visando assim, diminuir em parte, a circulação do material plástico que é distribuído pelos estabelecimentos comerciais em nosso Município, já que estamos presenciando o grande acúmulo de material plástico jogados por tanto pelas ruas e Praças, quanto nas áreas rurais próximas ao perímetro urbano, a exemplo da pista que dá acesso ao Distrito de Ceraíma, onde temos a oportunidade de presenciar o acumulo de sacos e sacolas plásticas jogadas em áreas baldias e que são levadas pelo vento, causando sujeiras e transtornos, além do grande prejuízo que causa à natureza durante séculos.
Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres Edis, para que possamos aprovar esta Lei.
Comentários