GUANAMBI: Judiciário suspende projeto de lei municipal que reduzia salário do Conselho Tutelar.

    
O Magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi acolheu pedido liminar em mandado de segurança impetrado pelas Conselheiras Tutelares desta Cidade e determinou a imediata suspensão do trâmite legislativo do projeto de lei nº 18/2013, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Guanambi à Câmara Legislativa, que pretendia reduzir o salário das Impetrantes.

O juiz citou em sua decisão que possível projeto de lei que pretenda à redução salarial revela-se inconstitucional em face da determinação da Constituição Federal acerca da irredutibilidade do salário, consagrado como direito fundamental em vista do caráter alimentar.

Com isso, as Conselheiras aguardam uma tentativa de acordo salarial com a Prefeitura para o encerramento da greve.

ÍNTEGRA DA DECISÃO




Mandado de Segurança nº 0001835-84.2013.805.0088
Advogado: Dr. Diego Martins de Souza (38.143 BA)

Decisão: Vistos, etc... Nilma de Carvalho Nunes da Silva Assunção, Fernanda dos Santos Roque Shirakawa, Sônia Layse Pereira Nunes, Thaís Silva Alves e Jane Lima Soares, todas qualificadas nos autos em epígrafe, Conselheiras Tutelares deste Município de Guanambi, impetraram Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar em face do Prefeito Municipal de Guanambi e da Câmara de Vereadores, alegando, em apertada síntese, o seguinte: que o Município de Guanambi encaminhou o projeto de lei nº 18/2013 à Câmara de Vereadores visando a redução salarial das Impetrantes e que referido projeto é inconstitucional por ir de encontro à determinação da Constituição Federal, e trata acerca da irredutibilidade salarial; que o projeto será submetido à votação no dia 29/04/2013, correndo sério risco de ser aprovado, fato que ensejou o pedido liminar para suspensão provisória do processo legislativo. Citou farta jurisprudência do STF e doutrina. Juntou à vestibular os documentos de fls.14/86. É o relatório, Examino os pedidos: Trata-se de mandado de segurança individual com formação de litisconsórcio ativo, com pedido liminar em face da Prefeitura Municipal de Guanambi e, preventivamente, extensivo à Câmara de Vereadores deste mesmo município. Como todas as medidas cautelares, mostra-se indispensável a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A aparência do direito invocado resulta dos dispositivos legais insertos na peça inaugural, destacando-se a possível inconstitucionalidade do projeto de lei nº 18/2013, encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Vereadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, inc. VI, a irredutibilidade do salário. No mais, o art. 37 da Carta Magna, em seu inciso XV, é taxativo ao afirmar que: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis..." Nada obstante, tem-se que o subsídio das Impetrantes tem caráter nitidamente alimentar, por isso que a Constituição Federal o traz como direito fundamental. Desse modo, mostra-se evidente o receio de que referido projeto seja aprovado antes do julgamento definitivo da lide, causando lesão de difícil ou impossível reparação ao direito das Impetrantes, Conselheiras Tutelares deste Município. Além disso, tenho que o deferimento da medida liminar não trará prejuízo à Administração Pública, porque apenas suspenderá, provisoriamente, o trâmite do processo legislativo em questão. Nesse quadrante, tem-se que o pedido é plausível e reveste-se do periculum in mora e do fumus boni juris, e em razão disso, DEFIRO A LIMINAR encarecida para determinar a imediata suspensão provisória do processo legislativo do Projeto de Lei nº 18/2013, em curso perante a Câmara Municipal de Vereadores deste Município, bem assim qualquer outro projeto que vise reduzir o salário das Impetrantes. Intimem-se as Autoridades Coatoras do inteiro teor da presente decisão. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestar as informações no prazo legal, além da intimação dos representantes judiciais do Município de Guanambi e da Câmara de Vereadores, consoante art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, com cópia da inicial. Com as informações, vistas ao Ministério Público para manifestação. Assistência judiciária deferida. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 24/04/2013. Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito Titular.

ASCOM - CONSELHO TUTELAR

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