O
Magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi acolheu
pedido liminar em mandado de segurança impetrado pelas Conselheiras
Tutelares desta Cidade e determinou a imediata suspensão do trâmite
legislativo do projeto de lei nº 18/2013, encaminhado pela Prefeitura
Municipal de Guanambi à Câmara Legislativa, que pretendia reduzir o
salário das Impetrantes.
O juiz citou em
sua decisão que possível projeto de lei que pretenda à redução salarial
revela-se inconstitucional em face da determinação da Constituição
Federal acerca da irredutibilidade do salário, consagrado como direito
fundamental em vista do caráter alimentar.
Com isso, as Conselheiras aguardam uma tentativa de acordo salarial com a Prefeitura para o encerramento da greve.
Mandado de Segurança nº 0001835-84.2013.805.0088
Advogado: Dr. Diego Martins de Souza (38.143 BA)
Decisão:
Vistos, etc... Nilma de Carvalho Nunes da Silva Assunção, Fernanda dos
Santos Roque Shirakawa, Sônia Layse Pereira Nunes, Thaís Silva Alves e
Jane Lima Soares, todas qualificadas nos autos em epígrafe, Conselheiras
Tutelares deste Município de Guanambi, impetraram Mandado de Segurança
c/c Pedido Liminar em face do Prefeito Municipal de Guanambi e da Câmara
de Vereadores, alegando, em apertada síntese, o seguinte: que o
Município de Guanambi encaminhou o projeto de lei nº 18/2013 à Câmara de
Vereadores visando a redução salarial das Impetrantes e que referido
projeto é inconstitucional por ir de encontro à determinação da
Constituição Federal, e trata acerca da irredutibilidade salarial; que o
projeto será submetido à votação no dia 29/04/2013, correndo sério
risco de ser aprovado, fato que ensejou o pedido liminar para suspensão
provisória do processo legislativo. Citou farta jurisprudência do STF e
doutrina. Juntou à vestibular os documentos de fls.14/86. É o relatório,
Examino os pedidos: Trata-se de mandado de segurança individual com
formação de litisconsórcio ativo, com pedido liminar em face da
Prefeitura Municipal de Guanambi e, preventivamente, extensivo à Câmara
de Vereadores deste mesmo município. Como todas as medidas cautelares,
mostra-se indispensável a demonstração dos requisitos estabelecidos no
art. 798 do CPC, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A aparência
do direito invocado resulta dos dispositivos legais insertos na peça
inaugural, destacando-se a possível inconstitucionalidade do projeto de
lei nº 18/2013, encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de
Vereadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu
art. 7º, inc. VI, a irredutibilidade do salário. No mais, o art. 37 da
Carta Magna, em seu inciso XV, é taxativo ao afirmar que: "o subsídio e
os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis..." Nada obstante, tem-se que o subsídio das Impetrantes
tem caráter nitidamente alimentar, por isso que a Constituição Federal o
traz como direito fundamental. Desse modo, mostra-se evidente o receio
de que referido projeto seja aprovado antes do julgamento definitivo da
lide, causando lesão de difícil ou impossível reparação ao direito das
Impetrantes, Conselheiras Tutelares deste Município. Além disso, tenho
que o deferimento da medida liminar não trará prejuízo à Administração
Pública, porque apenas suspenderá, provisoriamente, o trâmite do
processo legislativo em questão. Nesse quadrante, tem-se que o pedido é
plausível e reveste-se do periculum in mora e do fumus boni juris, e em
razão disso, DEFIRO A LIMINAR encarecida para determinar a imediata
suspensão provisória do processo legislativo do Projeto de Lei nº
18/2013, em curso perante a Câmara Municipal de Vereadores deste
Município, bem assim qualquer outro projeto que vise reduzir o salário
das Impetrantes. Intimem-se as Autoridades Coatoras do inteiro teor da
presente decisão. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestar
as informações no prazo legal, além da intimação dos representantes
judiciais do Município de Guanambi e da Câmara de Vereadores, consoante
art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, com cópia da inicial. Com as
informações, vistas ao Ministério Público para manifestação. Assistência
judiciária deferida. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 24/04/2013. Bel. Almir
Edson Lélis Lima Juiz de Direito Titular.
ASCOM - CONSELHO TUTELAR
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