JUSTIÇA ELEITORAL DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA DE LATINHA


SENTENÇA
Trata-se de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS LELIS COSTA, para o cargo de Vereador, no Município de Guanambi.
O pedido de registro de candidatura foi apresentado, tendo sido publicado edital em 09/08/2016.
Às fls. 13/15, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob o fundamento do candidato não preencher o tempo mínimo de filiação exigido no estatuto do partido.
Na defesa oferecida às fls. 52/139, o candidato manifestou-se alegando que a filiação foi realizada em tempo hábil, que o partido ao qual pertence alterou seu Estatuto, juntando cópia do Estatuto às fls. 93/128, publicação no Diário Oficial da União às 129/134 e comunicação ao TSE à fl. 136.
Os autos foram com vistas ao MPE, que devolveu com parecer no qual reconhece ter sido preenchida a condição para o registro e pugna pela improcedência da ação, com consequente deferimento do registro do candidato.
É o breve relatório. Decido.
Considerando suficientes as provas produzidas nos autos, e nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento do pedido.
O impugnado está filiado ao PPL desde 02/04/2016. De fato, o estatuto do partido, datado de 21 de abril de 2009, exigia filiação por um prazo mínimo de um ano (art. 10, §3.°).
A Lei n.° 13.165/2015 alterou o prazo mínimo legal da filiação partidária para fins de preenchimento de condições de registrabilidade, fato notório que muitos estatutos partidários foram sendo modificados para adequarem-se a esta nova realidade jurídica.
A defesa demonstrou às fls. 94/134, que o PPL realizou alteração estatutária, suprimindo o §3.° do art. 10 do seu estatuto, comunicando o fato ao TSE em 05/08/2016.
Em que pese o TSE ainda não tenha se pronunciado sobre o registro da alteração estatutária do PPL, verifico que já decidiu casos semelhantes em 07/06/2016, em prol do PMDB e em 29/07/2016, em prol do PT do B (fls. 137/138), vislumbro que a autonomia partidária, insculpida no art. 17 da Constituição da República, respalda a alteração realizada pelo partido, de sorte que, na omissão quanto ao prazo de filiação partidária para fins de registro de candidatura, prevalecerá o prazo legal.
No caso em exame, vê-se que o impugnado cumpre o prazo mínimo legal de filiação ao partido, uma vez que filiou-se em 02/04/2016, conforme demonstrado à fl. 16 destes autos, o que diante das circunstâncias apontadas, garante-lhe o direito de concorrer ao pleito de 02/10/2016.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA IMPUGNAÇÃO, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS LELIS COSTA, ao cargo de Vereador, sob n.° 54123, no Município de Guanambi/BA.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se.
Guanambi/BA, 27 de agosto de 2016.
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz Eleitoral

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