Separação judicial e partilha de bens, como funciona?


Setor de Comunicação
Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos


O divórcio é a única maneira legal de pôr fim ao casamento e suas obrigações jurídicas. Atualmente, é possível se divorciar até mesmo no dia seguinte ao da celebração do matrimônio. 

No entanto, nem sempre foi assim. Antes de 2010, para que o divórcio acontecesse, era necessário que o casal passasse pelo período de separação, ou de fato ou judicial.
Por conta disso, até hoje o termo separação é utilizado como sinônimo para divórcio. Portanto, sempre que utilizarmos o termo separação neste texto, estaremos tratando do divórcio.

Pensando nisso, é importante esclarecer alguns pontos acerca do divórcio! Esse processo pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. Quando é realizado pela via judicial, esse divórcio pode ser:

  • Litigioso: quando há divergências acerca de pontos como pagamento de pensão alimentícia, guarda dos filhos, partilha de bens, ou, até mesmo, o fim do relacionamento em si;

  • Consensual: ocorre quando o casal está em consenso acerca de tudo o que envolve o divórcio, porém possuem filhos menores ou incapazes, obrigando o processo a ser na justiça. Também pode ser utilizado quando o casal, em consenso e apto para realizar o divórcio extrajudicial, assim o quiser.

Assim, se essa separação judicial for litigiosa, a partilha de bens acontecerá de acordo com o regime de bens estabelecido ou pelo pacto antenupcial ou por força de lei, através da decisão do juiz. 

Por sua vez, se essa separação for consensual, a partilha também acontecerá de acordo com o regime de bens pré-estabelecido, entretanto, o casal, por estar de acordo, já chegará com o plano de partilha dos bens para homologação judicial.


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