Câmara aprova projeto de "reforma administrativa"

" Reforma Administrativa de Guanambi"
CONCURSO PÚBLICO JÁ!

 
  
 
A Câmara de Vereadores de Guanambi, aprovou na sessão ordinária da última segunda-feira, dia 11 ,o projeto que prevê a "Reforma Administrativa do Município", com os votos contrários dos Vereadores Hugo Costa e José Carlos Lélis.

VEJA O QUE É A REFORMA ADMINISTRATIVA E PORQUE OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO - JOSÉ CARLOS LATINHA E HUGO COSTA - VOTARAM CONTRA ESSA IMORALIDADE PÚBLICA.

O Prefeito Municipal enviou a Câmara de Vereadores de Guanambi o Projeto de Lei Nº 01 de 2013, que versa sobre a estrutura administrativa e a criação de novos cargos comissionados e de confiança, ampliando vergonhosa de 320 cargos (Reforma Administrativa de 2008) para mais 164 novos cargos, totalizando 484 cargos. Um verdadeiro cabide de emprego com o critério do QI - Quem Indica. O impacto na folha de pessoal passará de R$ 535.391,76 para R$ 856.703,09, com um acréscimo de R$ 321.311,38.

A Prefeitura Municipal de Guanambi não realiza concurso a mais de 13 anos. O último concurso foi realizado da administração de Dr. Ariovaldo Boa Sorte. O desemprego é grande na cidade e a maioria da folha  de pessoal é com as contratações temporárias e as indicações políticas, ferindo a Constituição Federal que prevê a investidura em cargo, emprego e função pública depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO  de provas ou de provas e títulos - ARTIGO Nº 37, obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

COMPARECE OS DADOS DAS REFORMAS ADMINISTRATIVAS DE 2008 E 2013: 

LEI Nº 270, DE NOVEMBRO DE 2008.


CÓDIGO


DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR

TOTAL
CC-1
Sec. Municipal
12
R$ 6.000,00
R$ 72.000,00

Assessor Jurídico
02
R$ 6.000,00
R$ 12.000,00

Controlador
01
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
CC-2
Chefe de Gabinete do Secretário
           12
R$ 3.200,00
R$ 38.400,00
CC-3
Diretor de Departamento
47
R$ 2.489,19
R$ 116.991,93

Assessor Especial
01
R$ 2.489,19
R$ 2.489,19
CC-4
Chefe de Divisão
101
R$ 1.493,51
R$ 150.844,51
CC-5
Coordenador
140
R$ 949,07
R$ 132.869,80

Coordenador JARI
01
R$ 949,07
R$ 949,07

Administrador Distrital
03
R$ 949,07
R$ 2.847,21
Valor Total:
R$ 535.391,76
TOTAL DE CARGOS:
320 CARGOS

Projeto de Lei nº 01, de 18 de Fevereiro de 2013.


CÓDIGO


DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR

TOTAL
CC-1
Sec. Municipal
12
R$ 10.000,00
R$ 120.000,00

Assessor Jurídico
04
R$ 10.000,00
R$ 40.000,00

Controlador
01
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
CC-2
Superintendência Jurídica
04
R$ 5.000,00
R$ 20.000,00

Superintendência de Serviço
01
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00

Superintendência Administrativa
01
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
CC-3
Assessoria Especial
01
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00

Assessoria POLIMEG
01
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00

Assessoria UPA
01
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00

Assessoria SAMU
01
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00

Assessoria LACEM
01
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00

Assessoria da Central de Regulação
01
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00
CC-4
Chefe de Gabinete do Secretário
12
R$ 3.200,00
R$ 38.400,00
CC-5
Diretor de Departamento
65
R$ 2.741,49
R$ 178.196,85
CC-6
Chefes de Divisão
105
R$ 1.644,90
R$ 172.714,50
CC-7
Coordenador
158
R$ 1.045,27
R$ 165.152,66

Coordenador da JARI
01
R$ 1.045,27
R$ 1.045,27

Administrador Distrital
03
R$ 1.045,27
R$ 3.135,81
CC-8
Subcoordenador
111
R$ 678,00
R$ 75.258,00
Valor Total:
R$ 856.703,09
TOTAL DE CARGOS:
484 CARGOS


Comentários

César disse…
Está na hora de alguém ingressar com uma Ação Popular para acabar com esse cabide de empregos. Contratação sem concurso caracteriza improbidade administrativa e o Prefeito perderia inclusive os direitos políticos caso condenado. O STJ já decidiu várias vezes que contratação sem concurso público caracteriza improbidade administrativa.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1005801 PR 2007/0262534-2
Processo: REsp 1005801 PR 2007/0262534-2
Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento: 27/04/2011
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 12/05/2011
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 daLei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal".
3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA.5. Recurso especial não provido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Anônimo disse…
Inacreditável! e O POVO DE GUANAMBI TÁ SABENDO DISTO? E A LISTA DE QUEM VOTOU FAVORÁVEL... POSTE OS NOMES AI...

E O DINHEIRO VAI PRO BELELEU....
Anônimo disse…
Texto completo:

http://wilsonpaulista.com.br.nrserver10.net/blog/?p=1297

CAÇAPAVA – HÁ LIMITES PARA A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO?
Postado em : Caçapava, Direito, Economia, Política - por admin
Temos ouvido em todos os cantos da cidade comentários sobre os exageros do Executivo na nomeação de pessoas, amigos, inimigos, parceiros políticos, companheiros, cabos eleitorais, etc. para cargos em comissão.

Anônimo disse…
Texto completo:
http://www.ethosonline.com.br/?pg=noticias_cont&id=327

MP quer corte drástico de cargos em comissão -
Somente no município, podem ser questionados 83 cargos comissionados ocupados por 140 servidores na prefeitura. Na Câmara, a medida pode atingir a totalidade dos cargos comissionados, 7.

O Ministério Público de Santa Cruz do Rio Pardo quer limitar os cargos municipais comissionados em toda a comarca, através de ações de inconstitucionalidade contra inúmeras leis que criaram funções deste tipo. Ao todo, 267 cargos em três municípios podem ser derrubados no Tribunal de Justiça de São Paulo. O promotor Reginaldo Garcia já encaminhou representação ao procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira, que tem autonomia para ajuizar ações contra leis criadas por prefeituras e câmaras da comarca. Somente em Santa Cruz do Rio Pardo, podem ser questionados 83 cargos comissionados ocupados por 140 servidores na prefeitura. Na Câmara, a medida pode atingir a totalidade dos cargos comissionados, 7, inclusive dois assessores jurídicos.A investigação do promotor sobre os cargos começou no início do ano, quando Reginaldo requisitou informações sobre todos os comissionados nas prefeituras e câmaras municipais da comarca. Meses depois, ele ficou convencido que vários cargos têm funções técnicas e, portanto, devem ser preenchidos por concurso público.Um dos argumentos, inclusive, é eleitoral, pois a quantidade de cargos comissionados indicados livremente pode ser fator decisivo numa eleição. Com o fim de vários cargos em comissão, seriam abertas oportunidades, através do concurso público, a várias pessoas que desejam ingressar no funcionalismo público municipal, independente de apadrinhamento político. Além disso, o servidor efetivo é mantido no cargo com a mudança de prefeitos, o que significa dar continuidade ao trabalho normal da repartição.Um dos fundamentos do pedido é o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como cargo em comissão aquele com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Na teoria, são aqueles intimamente ligados ao chefe do poder executivo ou legislativo. Na prática, porém, existem cargos na comarca cujas atribuições são idênticas a outros exercidos exclusivamente por concursados. É o caso, por exemplo, de chefes de conciliação bancária, de transporte, de conselhos, do Procon, do Tiro de Guerra ou Serviço Militar e outros. Até diretores de escolas municipais e creches, nomeados livremente pela prefeita, estão na mira do Ministério Público.
A representação do promotor também pede que cargos importantes no governo de Maura Macieirinha sejam providos exclusivamente por concurso público, como assessora de imprensa, diretor de Esportes, assessor jurídico e até procurador-geral. De acordo com Garcia, o pedido só não contempla secretários municipais, chefe de gabinete e alguns poucos cargos onde seja comprovada a função de assessoramento, desde que demonstrado o interesse público.
O pedido engloba os três municípios da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. Em São Pedro do Turvo, a representação cita 77 cargos na prefeitura e 4 na Câmara. Em Espírito Santo do Turvo são 36 cargos na prefeitura e outros 3 no Legislativo.
Uma eventual ação ainda depende de análise do procurador-geral de Justiça de São Paulo. Porém, o Ministério Público já conseguiu barrar inúmeros cargos comissionados em prefeituras e câmaras do Estado. Na região, o caso mais recente envolveu a prefeitura de Canitar, na comarca de Chavantes, que teve cerca de 45 cargos comissionados extintos por decisão do Tribunal de Justiça.
Se a ação for ajuizada pelo procurador e eventualmente julgada procedente, os atuais ocupantes dos cargos tidos como irregulares não deverão devolver valores aos cofres públicos. Entretanto, eles teriam um prazo para deixar as funções, enquanto prefeitura e Câmara providenciassem concursos públicos para as vagas.

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