CRIMINALIZAÇÃO DA ADVOCACIA PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA TATYANE CAIRES

FONTE: https://www.probusbrasil.org.br/

CRIMINALIZAÇÃO DA ADVOCACIA PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA TATYANE CAIRES

Eunadson Donato de Barros

Advogado e professor

Fui surpreendido na manhã de segunda-feira, dia 14 de setembro, com uma notificação emitida pela promotora de justiça Tatyane Miranda Caires, da 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi, para que eu fosse àquela repartição assinar um Termo de Ajuste  de Conduta (TAC) para devolução de valores que recebi no exercício de advocacia perante duas câmaras municipais distintas, sob pena de ser proposta ação civil pública de responsabilização por improbidade, cuja petição inicial chegou a me ser enviada como dispositivo retórico de intimidação.

Indignado com essa arbitrariedade que, por sua vez, caracteriza improbidade administrativa, na forma do art. 11, da Lei 8.429/1992, impetrei mandado de segurança na vara da fazenda pública pedindo que essa conduta abusiva e ilegal seja suspensa imediatamente.

A promotora Tatyane, em crassa ignorância técnica no exercício da profissão, passou por cima de precedentes jurisprudenciais estáveis, a exemplo do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial 565548 / SP, rel. Ministra Eliana Calmon, j. 13/08/2013, DJe 20/08/2013, que fixou a orientação de que não cabe essa devolução quando o serviço tiver sido efetivamente prestado.

Além disso, essa jovem representante do MP mostrou desconhecer que a advocacia consultiva, prevista expressamente no art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, perfeitamente exercitável por meio remoto fornecido pela tecnologia de informação, não se submete a balizamentos horários, como consta expressamente da Súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.

Seu lamentável desconhecimento de matérias que deveria obrigatoriamente saber ignorou ainda que essa regra vale até para as carreiras jurídicas de procuradores concursados no serviço público federal, conforme Parecer AGU GQ-24/1994, além de decisões tanto dos tribunais federais (TRF1, AMS1999.01.00.008899‐0/DF)  quanto dos estaduais (TJRJ, MS nº 0003133‐89.2016.8.19.0000).

Com total confiança no Judiciário, instituição com poder constitucional de inibir abusos, até do Ministério Público, como dias atrás se viu na condenação de um promotor mineiro por má fé em propor acusações de improbidade infundadas, estarei nos próximos dias impetrando também ação popular contra a mesma promotora de justiça com pedido de seu afastamento cautelar do cargo, com base o art. 20 da Lei 8.429/1992,  e devolução do salário pelo tempo que conduziu essa “investigação”, além de indenização por danos morais, com sua figuração no polo passivo ao lado do Estado da Bahia, e ainda representação perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive pela manobra intimidatória de enviar cópia de petição de inicial de futura ação de improbidade como forma de me compelir de forma ameaçadora a assinar um TAC sem forma nem figura de juízo. 

A tentativa de criminalização da advocacia não vingará no Estado Democrático de Direito. Como disse o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98237, j. 15/12/2009, “o respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”.

Nem hoje nem nunca a advocacia se curvará a desmandos, seja de que ordem forem, seja de onde vierem. Não me submeto a caprichos esquizoides de promotora alguma.

 

Guanambi, 17 de setembro de 2.020

Eunadson Donato de Barros

Advogado e professor


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