Legislação de Fiscalização da Mineração - Meio Ambiente na CBPM
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Através da Gerência de
Empreendimentos Minerais e Gestão Ambiental (GEMAM) a CBPM atua na área de
licenciamento ambiental para atividades de mineração, exercendo a fiscalização
ambiental das áreas de pesquisa e analisando os aspectos ambientais encontrados
nos procedimentos relacionados à mineração.
Principais leis
Lei Federal N°
6938, de 31.08.1981 - Institui a Política Nacional do Meio
Ambiente.
Decreto Federal Nº 97.632, de 1989 - Regulamenta o artigo 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.938/81,
obrigando o empreendedor minerário a apresentar ao órgão ambiental competente o
plano de recuperação de área degradada (PRAD).
Lei Federal N°
9.605, de 12.02.1998 – Conhecida como “Lei dos Crimes
Ambientais”.
Lei Federal Nº 77754/1989 Publicada no
DOU de 18.04.1989 - Estabelece medidas para a proteção
das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.
Lei Estadual N° 3.163, de 04.10.1973 – Cria o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM).
Lei Estadual N° 7.799, de 07.02.2001 - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 7.967, de 05.06.2001 – institui a
Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.
Lei nº 10.431 de 20.12.2011 - Dispõe sobre a Política do Meio Ambiente e de Proteção a diversidade do
Estado da Bahia.
Lei Nº 12.377 de 28.12.2011 - Altera a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Lei nº
11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que Reestrutura o
Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.
Lei Nº 12.212 de 04.05.2011 - O
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) foi criado através da
lei nº 12.212 de 4 de maio de 2011, promovendo a integração do sistema de meio
ambiente e recursos hídricos do Estado da Bahia. O Inema tem por finalidade
executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente
e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos e a
Política Estadual sobre Mudança do Clima.
Cabe ao Inema atuar em articulação com
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com a sociedade civil
organizada, a fim de dar mais agilidade e qualidade aos processos ambientais.
Decreto 14.024 de 06.06.2012 - Aprova
o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a
Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e
da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Resolução CONAMA Nº 428 de 17.12.2010
- Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre
a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação
(UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de
18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela
administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não
sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.
Resolução CONAMA Nº 237, de 19.12.1997
- Adjudica ao município a competência de licenciar as atividades com
impactos ambientais locais, e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado.
Resolução CONAMA Nº 325, de 25.04.2003
– Institui a Câmara Técnica de Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura.
Resolução CEPRAM N° 3022, de 23.08.02 –
Aprova a Norma Técnica NT-006 e seu Anexo I, que dispõe sobre o Processo
de Licenciamento Ambiental da Atividade de Exploração e Lavra de Jazida de
Petróleo e Gás Natural, em terra, no Estado da Bahia.
Órgãos Governamentais
Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA)
O CONAMA é um órgão colegiado de
caráter normativo, consultivo e deliberativo do Ministério do Meio Ambiente,
resultado direto da Lei Nº 6.938/81, regulamentada pelo decreto N° 99.274/90. O
CONAMA integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA).
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
O IBAMA foi criado pela Lei N° 7.735,
de 22 de fevereiro de 1989. Órgão responsável pela execução da Política
Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional,
controle e fomento dos recursos naturais renováveis, fiscalização e
licenciamento na esfera federal.
Em casos de empreendimentos de
mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a
competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado
ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Instituto de Meio Ambiente (
IMA)
O IMA (antigo CRA) foi criado pela
Lei Delgada n° 31 de 3 de março de 1983, como órgão executor do SEARA e da
Secretaria Executiva do CEPRAM. Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (SEMARH), o IMA é responsável pela execução da mais antiga
Política Estadual de Administração dos Recursos Naturais do país.
A Bahia é reconhecida a nível
nacional por sua política ambiental, pois instituiu a primeira legislação
estadual do meio ambiente do país, dando início ao processo de gestão
ambiental, através da criação do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) em
1973, antecedendo a existência do primeiro órgão de proteção ao meio ambiente
em nível federal.
O IMA exerce as seguintes atividades,
para empreendimentos ou atividades causadoras de impacto ambiental:
·
licenciamento ambiental;
·
concessão de autorizações;
·
anuências prévias;
·
manifestação prévia.
Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é o
procedimento, de acordo com a lei, pelo qual os órgãos ambientais competentes
concedem a autorização e as devidas licenças para atividades poluidoras que
utilizam os recursos ambientais e que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ao meio ambiente.
Na Bahia a localização, implantação,
alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e serviços que se
utilizam de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente
degradadores, dependem de prévio licenciamento e autorização ambiental do IMA,
ou nos municípios habilitados para a sua realização. Órgãos como o IBAMA, na
esfera federal e o CEPRAM, no caso da licença de localização (podendo delegar
ao IMA este licenciamento), também concedem licenças ambientais no Estado. De
acordo com a legislação, as licenças ambientais existentes são:
·
I - Licença Prévia (LP): concedida na
fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
·
II - Licença de Instalação (LI):
concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
·
III - Licença Prévia de Operação
(LPO): concedida, a título precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias,
para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência
das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;
·
IV - Licença de Operação (LO):
concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o
estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação;
·
V - Licença de Alteração (LA):
concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou
processo regularmente existente;
·
VI - Licença Unificada (LU):
concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos casos em que as
características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de
localização, implantação e operação, como uma única licença;
·
VII - Licença de Regularização (LR):
concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou
funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a
apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou
compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população
e dos trabalhadores;
·
VIII - Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos
em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e
compromisso do empreendedor aos critérios e pré- condições estabelecidos pelo
órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio
potencial poluidor, nas seguintes situações:
a) em que se conheçam previamente
seus impactos ambientais, ou;
b) em que se conheçam com
detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível
estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou
empreendimentos, sem necessidade de novos estudos;
c) as atividades ou empreendimentos a
serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do CEPRAM.
*Autorização Ambiental (AA): expedida
para a realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços de
caráter temporário;*Licença de Operação da Alteração (LOA): concedida após a
alteração da atividade ou empreendimento. *Renovação da Licença de Operação
(RLO): concedida após o período do vencimento da última licença de operação.
LICENÇAS AMBIENTAIS DA CBPM
Os relatórios para a obtenção das
licenças ambientais são de natureza multidisciplinar, por esta razão a CBPM
terceiriza os trabalhos de campo, cujos resultados são analisados e aprovados
pela Gerência de Empreendimentos Minerais e Gestão Ambiental (GEMAM), e
pelo setor dE meio ambiente da CBPM, antes da entrega aos órgãos competentes:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) ou Instituto de Meio Ambiente
(IMA).
Os principais relatórios para a
obtenção das licenças ambientais são: Roteiro de Caracterização do
Empreendimento (RCE), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo
de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental(EIA/RIMA) e outros .
A tabela abaixo relaciona as Licenças
Ambientais concedidas à CBPM, nos últimos 11 anos.
Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas (PRAD)
O PRAD é um dos instrumentos de
Estudos Ambientais regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 7.967 de 05/06/2001.
Este plano contém as propostas de medidas mitigadoras para os impactos
ambientais causados pela empresa, incluindo o detalhamento dos projetos para a
reabilitação das áreas degradadas, com vistas a contemplar a solução técnica
adequada. A recuperação da área tem por finalidade o retorno do sítio degradado
a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do
solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
Atividades requeridas no
desenvolvimento do PRAD:
·
inspeção ambiental da área a ser
reabilitada;
·
documentação fotográfica dos itens de
passivo identificados;
·
identificação dos processos que
geraram os itens de passivo identificados;
·
caracterização ambiental dos itens e
processos causadores do passivo;
·
hierarquização dos itens e processos
causadores de passivo, em termos de sua representatividade;
·
estabelecimento de medidas corretivas
e preventivas;
·
orçamento das medidas
Degradação ambiental: alteração adversa
das características do meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou
indiretamente, reduza propriedades, tais como a qualidade ou capacidade
produtiva dos recursos ambientais.
Fonte degradante: toda atividade,
processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa
produzir a degradação do meio ambiente.”
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