Legislação de Fiscalização da Mineração - Meio Ambiente na CBPM


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Através da Gerência de Empreendimentos Minerais e Gestão Ambiental (GEMAM) a CBPM atua na área de licenciamento ambiental para atividades de mineração, exercendo a fiscalização ambiental das áreas de pesquisa e analisando os aspectos ambientais encontrados nos procedimentos relacionados à mineração. 

Principais leis

Lei Federal N° 6938, de 31.08.1981 - Institui a Política Nacional do Meio Ambiente.



Decreto Federal Nº 97.632, de 1989 - Regulamenta o artigo 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.938/81, obrigando o empreendedor minerário a apresentar ao órgão ambiental competente o plano de recuperação de área degradada (PRAD).



Lei Federal N° 9.605, de 12.02.1998 Conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”.



Lei Federal Nº 77754/1989 Publicada no DOU de 18.04.1989 - Estabelece medidas para a proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.



Lei Estadual N° 3.163, de 04.10.1973 – Cria o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM).



Lei Estadual N° 7.799, de 07.02.2001 - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 7.967, de 05.06.2001 – institui a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.



Lei nº 10.431 de 20.12.2011 - Dispõe sobre a Política do Meio Ambiente e de Proteção a diversidade do Estado da Bahia.



Lei Nº 12.377 de 28.12.2011 - Altera a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.



Lei Nº 12.212 de 04.05.2011 - O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) foi criado através da lei nº 12.212 de 4 de maio de 2011, promovendo a integração do sistema de meio ambiente e recursos hídricos do Estado da Bahia. O Inema tem por finalidade executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual sobre Mudança do Clima.

Cabe ao Inema atuar em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com a sociedade civil organizada, a fim de dar mais agilidade e qualidade aos processos ambientais.

Decreto 14.024 de 06.06.2012 - Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.




Resolução CONAMA Nº 428 de 17.12.2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.



Resolução CONAMA Nº 237, de 19.12.1997 - Adjudica ao município a competência de licenciar as atividades com impactos ambientais locais, e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado.



Resolução CONAMA Nº 325, de 25.04.2003 – Institui a Câmara Técnica de Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura.



Resolução CEPRAM N° 3022, de 23.08.02 – Aprova a Norma Técnica NT-006 e seu Anexo I, que dispõe sobre o Processo de Licenciamento Ambiental da Atividade de Exploração e Lavra de Jazida de Petróleo e Gás Natural, em terra, no Estado da Bahia.



Órgãos Governamentais



Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 



O CONAMA é um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo do Ministério do Meio Ambiente, resultado direto da Lei Nº 6.938/81, regulamentada pelo decreto N° 99.274/90. O CONAMA integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). 



Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)



O IBAMA foi criado pela Lei N° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Órgão responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, fiscalização e licenciamento na esfera federal.



Em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.



Instituto de Meio Ambiente (

IMA)



O IMA (antigo CRA) foi criado pela Lei Delgada n° 31 de 3 de março de 1983, como órgão executor do SEARA e da Secretaria Executiva do CEPRAM. Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), o IMA é responsável pela execução da mais antiga Política Estadual de Administração dos Recursos Naturais do país.



A Bahia é reconhecida a nível nacional por sua política ambiental, pois instituiu a primeira legislação estadual do meio ambiente do país, dando início ao processo de gestão ambiental, através da criação do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) em 1973, antecedendo a existência do primeiro órgão de proteção ao meio ambiente em nível federal. 



O IMA exerce as seguintes atividades, para empreendimentos ou atividades causadoras de impacto ambiental:



·         licenciamento ambiental;

·         concessão de autorizações;

·         anuências prévias;

·         manifestação prévia.



Licenciamento Ambiental



O licenciamento ambiental é o procedimento, de acordo com a lei, pelo qual os órgãos ambientais competentes concedem a autorização e as devidas licenças para atividades poluidoras que utilizam os recursos ambientais e que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente. 



Na Bahia a localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e serviços que se utilizam de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente degradadores, dependem de prévio licenciamento e autorização ambiental do IMA, ou nos municípios habilitados para a sua realização. Órgãos como o IBAMA, na esfera federal e o CEPRAM, no caso da licença de localização (podendo delegar ao IMA este licenciamento), também concedem licenças ambientais no Estado. De acordo com a legislação, as licenças ambientais existentes são:



·         I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

·         II - Licença de Instalação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

·         III - Licença Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;

·         IV - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

·         V - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente;

·         VI - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização, implantação e operação, como uma única licença;

·         VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores;

·         VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré- condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:

a) em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

b) em que se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos;

c) as atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do CEPRAM.

  

*Autorização Ambiental (AA): expedida para a realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços de caráter temporário;*Licença de Operação da Alteração (LOA): concedida após a alteração da atividade ou empreendimento. *Renovação da Licença de Operação (RLO): concedida após o período do vencimento da última licença de operação.



LICENÇAS AMBIENTAIS DA CBPM



Os relatórios para a obtenção das licenças ambientais são de natureza multidisciplinar, por esta razão a CBPM terceiriza os trabalhos de campo, cujos resultados são analisados e aprovados pela Gerência de Empreendimentos Minerais e Gestão Ambiental (GEMAM), e pelo setor dE meio ambiente da CBPM, antes da entrega aos órgãos competentes: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) ou Instituto de Meio Ambiente (IMA).



Os principais relatórios para a obtenção das licenças ambientais são: Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental(EIA/RIMA) e outros .

A tabela abaixo relaciona as Licenças Ambientais concedidas à CBPM, nos últimos 11 anos.






Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)



O PRAD é um dos instrumentos de Estudos Ambientais regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 7.967 de 05/06/2001. Este plano contém as propostas de medidas mitigadoras para os impactos ambientais causados pela empresa, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas, com vistas a contemplar a solução técnica adequada. A recuperação da área tem por finalidade o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.



Atividades requeridas no desenvolvimento do PRAD:

·         inspeção ambiental da área a ser reabilitada;

·         documentação fotográfica dos itens de passivo identificados;

·         identificação dos processos que geraram os itens de passivo identificados;

·         caracterização ambiental dos itens e processos causadores do passivo;

·         hierarquização dos itens e processos causadores de passivo, em termos de sua representatividade;

·         estabelecimento de medidas corretivas e preventivas;

·         orçamento das medidas

Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente, reduza propriedades, tais como a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.



Fonte degradante: toda atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do meio ambiente.”


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