A esquecida educação ambiental



Artigo publicado em 10/06/2013 no jornal  A TARDE - BA

Georges Humbert - Advogado, professor adjunto da Unifacs, doutor e mestre em direito
Neste mês de junho se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente e se evidencia o tema da proteção e preservação deste bem fundamental. Enaltecem-se instrumentos como o licenciamento, o estudo de impacto ambiental e de vizinhança, o Código Florestal, APPs, reserva legal, as estratosféricas multas e embargos de obras e atividades.Olvida-se ou se menospreza a educação e sua relação direta com o desenvolvimento sustentável.
O ensino é parte fundamental para a consecução das políticas públicas ambientais. Não se trata de retórica, mas de obrigação contida no Art. 225, § 1º, VI da Constituição, combinada com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (nº 6938/81), além da regulação específica para a matéria, através da norma que disciplina a Política Nacional da Educação Ambiental (nº 9795/99). Por estas normas, os temas relacionados à tutela do meio ambiente devem ser ministrados em matéria específica e de forma transversal, isto é, como parte das demais disciplinas do curso, em todos os níveis, básico, fundamental, médio e superior.
A despeito das obrigações impostas, notadamente ao poder público, a quem compete prestar e regular os serviços de educação pública e privada, a eficácia destas ainda deixam a desejar. Para comprovar essa assertiva, basta uma simples análise das grades curriculares obrigatórias exigidas pelo MEC ou disponibilizadas pelas escolas e faculdades. Quantos, já pós-graduados, não cursaram qualquer disciplina relacionada a temas ambientais? 
Para se almejar a vida digna e saudável é preciso, ou melhor, é dever cuidar e priorizar a educação ambiental. As ações devem ser conjuntas: a de promover e executar, pelo poder público, complementada pelos particulares, sem esquecer o Ministério Público e outros legitimados que devem zelar pela observância destas regras, acionando o Judiciário, quando pertinente. Esta a forma mais eficiente de se evitarem os danos ambientais, pois o cidadão é o melhor instrumento, é agente de proteção, preservação e prevenção para manter o equilíbrio do meio ambiente.

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