Prefeitura Municipal de Guanambi: 12 Anos sem realizar concurso público



Concurso Público Já
na Prefeitura Municipal de Guanambi
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Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Alterado pela EC-000.019-1998)


Implicações jurídicas da contratação pela Administração Pública de servidor/empregado sem prévia aprovação em concurso público




Tratamos no presente estudo sobre a contratação de funcionários para o preenchimento de cargo ou emprego público sem a devida observância à prévia aprovação em concurso público, conforme estipulado no art. 37, inciso II, suas conseqüências tanto para o administrador público quanto para o funcionário contratado. Sendo que o primeiro poderá ser acionado através de Ação Civil Pública, Ação Popular, Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), Crime de Responsabilidade (Dec. Lei 201/67). Quanto ao funcionário, o reflexo desta contratação irregular poderá ocorrer, como visto, de quatro formas diferentes, tendo em vista o dissenso doutrinário e jurisprudencial apresentado. O certo é que a exigência da aprovação em concurso público é salutar para a Administração Pública, como forma de impedir que este se torne cabide de empregos, e que sirva de negociatas políticas efetuadas por administradores inescrupulosos. Em fim, é à bem do serviço público de qualidade que a exigência do concurso público veio prestar sua finalidade.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3581/implicacoes-juridicas-da-contratacao-pela-administracao-publica-de-servidor-empregado-sem-previa-aprovacao-em-concurso-publico

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