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JOSÉ CARLOS LATINHA: “MUITO OBRIGADO, GUANAMBI”


Vereador foi reeleito com 1.086 votos. 
O vereador José Carlos Latinha (PCdoB) agradece aos guanambienses pela confiança e reconhecimento de seu trabalho como legislador e fiscalizador do dinheiro público. Latinha foi eleito com 1080 votos. "Quero agradecer a toda a população de Guanambi pelo carinho, respeito e confiança. Tenho convicção de que ao lado do nosso povo e da parceria com os Governos Federal e Estadual, iremos realizar um excelente trabalho pelo desenvolvimento da cidade”, disse. O parlamentar reeleito diz que irá honrar mais uma vez a confiança depositada e que continuará trabalhando firme em busca de uma melhor qualidade de vida para a população e na continuidade do seu trabalho em defesa da educação, saúde, cultura, esporte, meio ambiente e emprego e renda, destacando a fiscalização do dinheiro público e a criação de um movimento ético e social pela Transparência dos Recursos Públicos da cidade. “Muito obrigado, Guanambi”.

Comentários

Anônimo disse…
Caro Latinha,
Gostaria de propor como defensor da moralidade administrativa e contra o uso da máquina pública que ingressasse com uma Ação Popular contra as contratações realizadas pela Prefeitura de Guanambi sem concurso públicos exigindo a realização imediata do concurso público pela Prefeitura de Guanambi. Um cabide de emprego é tudo que um governante quer para se manter no poder porque são milhares de votos garantidos tanto dos contratados como de familiares e amigos além de serem usados como cabos eleitorais. Outro remédio possível seria a Ação Civil Pública que poderia ser proposta por um sindicato. Seria uma causa ganha se levarmos em conta as decisões dos tribunais superiores. Muitas pessoas que fizessem ou fosse aprovadas no concurso ficariam muito agradecidas pela iniciativa.

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GESTOR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. NÃO CONSTATADA. LEGALIDADE CONTRATUAL. VIOLADA PELOS ATOS IMPROBOS DO ADMINISTRADOR. APELO IMPROVIDO. 1) A ação popular é via própria para requerer anulação de ato lesivo ao erário, tanto no aspecto patrimonial quanto ao aspecto moral e o cívico; 2) Irretocável é a decisão que legitima o gestor maior para figurar no pólo passivo da demanda quando os atos são praticados por um agente produto de uma relação de subordinação no exercício de um cargo, delegado pelo Chefe do Executivo Estadual; 3) Não há de falar em ausência de lesividade, quando a administração foi violada em seus princípios constitucionais sendo correta a sentença que determinou o ressarcimento ao erário; 4) Acertada é a decisão que julgou como ato de improbidade administrativa a contratação sem concurso público, sem atender os requisitos da necessidade e excepcional interesse público; 5) Apelação improvida.” (TJAP - AC n.º 1792/ - Acórdão n.º 10745 - Rel. LUIZ CARLOS - Câmara Única - j. 06/02/2007 - v. Maioria - p. 03/04/2007 - DOE n.º 3978) (original sem destaque)

No caso in tela, se observa a utilização da Ação Popular como instrumento de repressão à política corriqueira da Administração Estatal em efetuar contratações de servidores, na qualidade de temporários, sem concurso público, e dispensar licitação na exploração de serviço público, em afronta ao princípio da impessoalidade elencado nos art. 37, incisos II, XXI c/c art. 175, da Constituição Cidadã, o qual estabelece concurso público para admissão em cargo ou emprego público, e exige que as licitações públicas para a concessão e permissão da prestação de serviços, concedendo assim oportunidades iguais para todos.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4
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Dados Gerais
Processo:
RE 168566 RS
Relator(a):
CARLOS VELLOSO
Julgamento:
19/04/1999
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJ 18-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01955-02 PP-00331
Parte(s):
IRANI MARIANI
JOSE FERNANDO MARQUES RIPOLL
Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, II e IX.
I. - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III. - R.E. conhecido e provido.
Resumo Estruturado

AD2710 , SERVIDOR PÚBLICO, FUNÇÃO TEMPORÁRIA, CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, LEI, INEXISTÊNCIA, CONTRATAÇÃO, NULIDADE, COFRES PÚBLICOS, RESSARCIMENTO
Referências Legislat
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/739447/recurso-extraordinario-re-168566-rs-stf
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http://www.mp.mt.gov.br/storage/webdisco/2010/05/13/outros/e81bac1e351e56416021ddf19129697e.pdf

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