Ibope: Haddad tem 48% e Serra 37% das intenções de voto


Portal Vermelho


O candidato da coligação Para Mudar e Renovar São Paulo (PT, PCdoB, PSB e PP) à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, lidera a corrida, com 48% dos votos, na frente de José Serra (PSDB), que tem 37%, conforme a primeira pesquisa Ibope para o segundo turno divulgada nesta quinta-feira (11).


Segundo o Ibope, "Fernando Haddad inicia segundo turno em São Paulo na liderança". A pesquisa foi encomendada pela TV Globo realizada entre 9 e 11 de outubro. Foram entrevistadas 1.204 pessoas na cidade de São Paulo. A margem de erro é de 3 pontos percentuais, para mais ou para menos. Está registrada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), sob o número SP-01852/2012.

De acordo com o Ibope, considerando os votos válidos, Haddad tem 56% e Serra 44%. Para calcular esses votos, são excluídos da amostra os votos brancos, os nulos e os eleitores que se declaram indecisos. O procedimento é o mesmo utilizado pela Justiça Eleitoral para divulgar o resultado oficial da eleição.

Comentários

Anônimo disse…
Sabemos que o cabide de emprego na Prefeitura de Guanambi garante mais de 15 mil votos. Cada um dos quase 600 contratados garante mais 20 votos entre familiares, amigos e conhecidos. O grupo da oposição já deveria ter ingressado com uma ação popular para obrigar a prefeitura de Guanambi a realizar o concurso público há muito tempo. Seria uma causa ganha baseada nos princípios constitucionais como o da moralidade. Proponho como defensor da moralidade administrativa e contra o uso da máquina pública que seja proposta uma Ação Popular contra as contratações realizadas pela Prefeitura de Guanambi sem concurso públicos exigindo a realização imediata do concurso público. Outro remédio possível seria a Ação Civil Pública que poderia ser proposta por um sindicato.

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GESTOR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. NÃO CONSTATADA. LEGALIDADE CONTRATUAL. VIOLADA PELOS ATOS IMPROBOS DO ADMINISTRADOR. APELO IMPROVIDO. 1) A ação popular é via própria para requerer anulação de ato lesivo ao erário, tanto no aspecto patrimonial quanto ao aspecto moral e o cívico; 2) Irretocável é a decisão que legitima o gestor maior para figurar no pólo passivo da demanda quando os atos são praticados por um agente produto de uma relação de subordinação no exercício de um cargo, delegado pelo Chefe do Executivo Estadual; 3) Não há de falar em ausência de lesividade, quando a administração foi violada em seus princípios constitucionais sendo correta a sentença que determinou o ressarcimento ao erário; 4) Acertada é a decisão que julgou como ato de improbidade administrativa a contratação sem concurso público, sem atender os requisitos da necessidade e excepcional interesse público; 5) Apelação improvida.” (TJAP - AC n.º 1792/ - Acórdão n.º 10745 - Rel. LUIZ CARLOS - Câmara Única - j. 06/02/2007 - v. Maioria - p. 03/04/2007 - DOE n.º 3978) (original sem destaque)

No caso in tela, se observa a utilização da Ação Popular como instrumento de repressão à política corriqueira da Administração Estatal em efetuar contratações de servidores, na qualidade de temporários, sem concurso público, e dispensar licitação na exploração de serviço público, em afronta ao princípio da impessoalidade elencado nos art. 37, incisos II, XXI c/c art. 175, da Constituição Cidadã, o qual estabelece concurso público para admissão em cargo ou emprego público, e exige que as licitações públicas para a concessão e permissão da prestação de serviços, concedendo assim oportunidades iguais para todos.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4
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Dados Gerais
Processo:
RE 168566 RS
Relator(a):
CARLOS VELLOSO
Julgamento:
19/04/1999
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJ 18-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01955-02 PP-00331
Parte(s):
IRANI MARIANI
JOSE FERNANDO MARQUES RIPOLL
Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, II e IX.
I. - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III. - R.E. conhecido e provido.
Resumo Estruturado

AD2710 , SERVIDOR PÚBLICO, FUNÇÃO TEMPORÁRIA, CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, LEI, INEXISTÊNCIA, CONTRATAÇÃO, NULIDADE, COFRES PÚBLICOS, RESSARCIMENTO
Referências Legislat
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/739447/recurso-extraordinario-re-168566-rs-stf
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http://www.mp.mt.gov.br/storage/webdisco/2010/05/13/outros/e81bac1e351e56416021ddf19129697e.pdf

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