Biritinga: Justiça determina bloqueio de bens de prefeito, agentes públicos e empresários por desvio de R$ 3 mi



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Biritinga: Justiça determina bloqueio de bens de prefeito, agentes públicos e empresários por desvio de R$ 3 mi
Foto: Serrinha em Foco

Em razão de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana, a Justiça Federal no município determinou, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens do atual prefeito, da secretária de Educação, do procurador e do presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da cidade de Biritinga, por desvio de mais de R$ 3 milhões de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Empresas e proprietários que participaram do esquema também tiveram seus bens bloqueados, a fim de garantir a reparação do dano aos cofres públicos. O MPF requer a condenação por improbidade e o pagamento da indenização de R$ 400 mil à União e aos cofres públicos de Biritinga, a título de danos morais coletivos. Segundo a ação de autoria da procuradora da República Vanessa Previtera, houve uma série de irregularidades, a começar pela contratação direta de empreiteira de obra civil para prestação de serviços de transporte escolar. O serviço foi renovado diversas vezes, em valores exorbitantes, e o processo de licitação só foi concluído quase no final do ano letivo. Além da fraude em licitação para transportes escolares, a promotoria apontou outros ilícitos, como contratação irregular de construtora para serviços de reforma de prédios escolares, fraudes em despesas com combustíveis, pagamento indevido de aluguel e fracionamento de despesas para alterar modalidades de licitações ou para dispensá-las, bem como simulação de pagamentos. A fim de garantir o ressarcimento à União, o MPF requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos denunciados e o afastamento cautelar dos ocupantes de cargos públicos. O pedido liminar foi parcialmente acatado pela Justiça Federal em Feira de Santana, que determinou que os réus tivessem os bens bloqueados. Quanto ao afastamento dos ocupantes de cargos públicos, o requerimento foi negado, mas a promotoria recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Comentários

Anônimo disse…
É gravíssima essa situação da falta de concurso público e do cabide de empregos na Prefeitura de Guanambi. Contratação sem concurso caracteriza improbidade administrativa e o Prefeito deveria ser processado por improbidade administrativa. Já que o Ministério Público de Guanambi não ingressa com a Ação Civil Pública que seria de sua competência então resta à algum cidadão consciente ingressar com Ação Popular pedindo a realização do concurso e a condenação do Prefeito por improbidade administrativa. O STJ já decidiu várias vezes que contratação sem concurso público caracteriza improbidade administrativa.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1005801 PR 2007/0262534-2
Processo: REsp 1005801 PR 2007/0262534-2
Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento: 27/04/2011
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 12/05/2011
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 daLei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal".
3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA.5. Recurso especial não provido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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