GUANAMBI: JUIZ ELEITORAL CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA PARA JOSÉ CARLOS LÉLIS COSTA E AURELINO NOGUEIRA DE CARVALHO CONTRA A RÁDIO CULTURA


O Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral condenou a RÁDIO CULTURA DE GUANAMBI a conceder o direito de resposta, no prazo de quarenta e oito horas, a AURELINO NOGUEIRA DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS LÉLIS COSTA, pelo período de 15 (quinze) minutos, em decorrência da ofensa perpetrada no dia 20/07/2012 no programa "Tribuna do Povo" .

Sentença em 25/07/2012 - RP Nº 22206 Dr. JOÃO BATISTA 
    
Autos: 222-06.2012.6.05.0064

REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA

Representante: AURELINO NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTRO

Advogados: Eunádson Donato de Barros - OAB/BA 33.993; Gabriel de Oliveira Carvalho - OAB/;BA 34.788

Representado: RÁDIO CULTURA DE GUANAMBI

Advogado: Danilo Matos Cavalcante de Souza - OAB/BA 22.327

SENTENÇA

Trata-se de representação na qual Aurelino Nogueira de Carvalho e José Carlos Lélis Costa, requerem direito de resposta em face da Rádio Cultura de Guanambi.

Alega-se na inicial que na data de 19/07/2012, por volta das 12 horas, no programa de rádio "Jornal da Cidade" , o advogado Danilo Matos Cavalcante de Souza, procurador da coligação "Guanambi é Progressista" , teceu vários comentários desfavoráveis aos requerentes tratando as demandas apresentadas pelos representantes como "criação de um factóide político" , "infundadas" e "lides temerárias" .

Ressaltam os representantes que a entrevista foi reproduzida integralmente no programa de rádio "Tribuna do Povo" .

Fez-se juntar o texto decorrente da degravação de áudio da entrevista veiculada na Rádio Cultura de Guanambi, requerendo-se, por fim a notificação da representante, a participação do Ministério Público Eleitoral e a procedência do pedido para deferir o exercício dos direitos de resposta pelos requerentes, no que se refere aos programas Jornal da Cidade, veiculado a partir das 11 horas e Tribuna do Povo, veiculado a partir das 13 horas, pelo tempo igual ao da ofensa, em torno de 15 (quinze) minutos.

Notificada para manifestar-se às 07h58, do dia 23/07/2012, a representada ofereceu resposta às 13h do dia 24/07/2012.

Às fls. 55/59 o Minsitério Público Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da decadência em relação ao programa exibido no dia 19/07/2012, "uma vez que extrapolado o prazo de 48 horas para interposição do pedido" . Ao final opina pela procedência do pedido.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A resposta da Rádio Cultura de Guanambi recebida após as vinte e quatro horas da intimação, revela-se intempestiva, pelo que não devem ser consideradas as alegações que apresenta.

O instituto da propaganda eleitoral serve para que os candidatos divulguem seus programas, suas ideias, sua imagem, partido/coligação, nome e número com que concorrem. A legislação eleitoral estabelece critérios objetivos para a realização de propaganda, de sorte que todos os participantes do pleito possam concorrer em "pé de igualdade" .

As emissoras de rádio e de televisão, a partir de 1.° de julho do ano da eleição, estão vedadas de transmitir em sua programação normal e noticiário propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, bem como dar tratamento privilegiado a candidato partido ou coligação (art. 45, III e IV, Lei n.° 9.504/97).

A transmissão em desacordo com o que estabelece o art. 45 da Lei das Eleições, pode ensejar o direito de resposta do candidato, partido ou coligação prejudicados.

O art. 58 do referido diploma legal assegura o direito de resposta ao ofendido e estabelece prazos para a representação neste sentido.

No caso de ofensa que ocorra na programação normal das emissoras de rádio e de televisão, o ofendido tem quarenta e oito horas para pedir o exercício do direito de resposta.

O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido reiteradas vezes acerca da matéria, conferindo o direito de resposta quando da mensagem veiculada provenham informações que ofendam ao representante:

Direito de resposta. Configuração da ofensa. Princípio da proporcionalidade. Precedentes da Corte. 1. Na esteira de precedente da Corte é pertinente `o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante. (Representação n° 1.279/DF, Representação n° 1.280/DF). [...]

(Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1.298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

Na situação sub examine o programa exibiu trechos que desqualificavam a atuação dos representantes, quando referindo-se à impugnação apresentada. É uma tentativa, uma manobra política de criar um factóide, criar circunstâncias que possam trazer benefícios políticos. Isso já é moda de política velha" (fl. 15, linhas 12/14), quando também acrescenta à fl. 16 que as impugnações são infundadas, insinuando a prática de crime:

Edmundo: Quer dizer que é uma denúncia sem fundamento pode trazer prejuízo do denunciante.

Dr. Danilo Matos: Perfeito. Eu vou lhe dizer os exatos artigos da lei, é o art. 25 da Lei Complementar n.° 64 90. Ela diz que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação ao registro deduzida de forma temerária o de manifesto a má fé. Que claramente é o que aconteceu. Então nós tomamos providencias severas com relação a isso, pedimos a apuração de crime eleitoral, ou seja, em uma linguagem mais clara, o tiro saiu pela culatra. Quem impugnou agora deverá responder por crime eleitoral. Acho que não resta dúvidas com relação a isso. (sic)

Vê-se que se impõe o reconhecimento da ofensa transmitida pelo veículo de comunicação, ensejando o direito de resposta.

Conforme alegam os representados a ofensa foi transmitida no dia 19/07/2012, por volta das 12h, no programa "Jornal da Cidade" , tendo sido retransmitida no dia 20/07/2012, a partir das 13 horas, no programa "Tribuna do Povo" .

O art. 58, §1.°, II, da Lei das Eleições estatui que o ofendido deve representar no prazo de quarenta e oito horas , quando se tratar da ofensa em programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Nos autos comprova-se que a representação foi protocolizada no Cartório, no dia 21/07/2012, às 18h55, ultrapassando assim mais de quarenta e oito horas da ocorrência da ofensa, tendo os representantes decaídos do direito de resposta para o programa exibido por volta das 12 horas do dia 19/07/2012, reconheço, neste ponto, a decadência.

Quanto à ofensa exibida no programa Tribuna do Povo, por volta das 13 horas do dia 20/07/2012, não há que se falar em decadência, assistindo aos representados o direito de resposta pelo tempo igual ao da ofensa.

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a RÁDIO CULTURA DE GUANAMBI a conceder o direito de resposta, no prazo de quarenta e oito horas, a AURELINO NOGUEIRA DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS LÉLIS COSTA, pelo período de 15 (quinze) minutos, em decorrência da ofensa perpetrada no dia 20/07/2012 no programa "Tribuna do Povo" .

P. R. I. Arquivem-se

Guanambi/BA, 25 de julho de 2012.

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz Eleitoral

Fonte: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

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