Ações de Impugnação do Registro de Candidatura de Charles Fernandes em Guanambi



No dia 11, o Vereador José Carlos Lélis Costa e Aurelino Nogueira de Carvalho (Léo do PT) entraram com duas ações de IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de Charles Fernandes.


II – DOS FATOS:

O impugnado CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, atualmente exerce a titularidade do cargo de Prefeito deste Município de Guanambi(BA), tendo sucedido o ex-Prefeito Nilo Augusto Moraes Coelho, em 01/04/2010(doc. anexo).
    O atual Prefeito Municipal Charles Fernandes Silveira Santana, foi eleito Vice-Prefeito, no pleito eleitoral municipal de 2004, assumindo o cargo de vice-prefeito em 01/01/2005, substituindo o prefeito em diversas ocasiões, sendo de fato prefeito deste município de Guanambi, haja vista as constantes ausências desmotivadas do ex-gestor Nilo Augusto Moraes Coelho, como pode ser verificada na documentação anexa, sendo reeleito vice-prefeito nas eleições municipais de 2008, assumindo o cargo de prefeito ainda após a data de eleição (Doc.anexa), tomando posse em 01/01/2009, vindo a suceder o ex-prefeito Nilo Augusto Moraes Coelho em 01/04/2009, que renunciou ao mandato (Doc.anexa) estando atualmente no exercício de mandato.
Ocorre que na data de 05/07/2012, foi apresentado pedido de registro de candidatura do Prefeito atual Charles Fernandes Silveira Santana, para concorrer ao cargo de Prefeito pela COLIGAÇÃO GUANAMBI É PROGRESSISTA, o que não deve prosperar, haja vista sua inelegibilidade inata, vez que foi “Prefeito” nos dois mandatos consecutivos.


O  impugnado intenta perpetuar-se no poder,  ao pleitear  registro de candidatura ao cargo de Prefeito pela Coligação “Guanambi é  progressista”, tendo como candidato a vice-prefeito o Sr. José Elder Guimaraes, também impugnado, contrariando  a própria Constituição Federal que estabelece a República como forma de Governo e se constitui em um Estado Democrático de Direito, que tem a temporariedade e/ou alternância de poder, como subprincípios republicanos, bem como a isonomia.



III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

     A nossa Constituição Federal tem na República Federativa a forma de governo, ou seja, o principio Republicano, que exige a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade, considerando princípio como espécie normativa (Roberto Alexy, Humberto Ávila, Eros Grau) com carga eficacial, e não apenas “norma programática”. 
  
     Em se tratando de temporariedade no exercício de cargos políticos, por meio da democracia representativa, o poder, emanado e pertencente ao povo (art. 1º, par. Único), não pode se perpetuar em qualquer pessoa, como pretende o impugnado Charles Fernandes Silveira Santana, devendo haver a alternância e mesmo o respeito ao principio isonômico, jamais podendo o impugnado ter tratamento desigual  dos outros em querer exercer um terceiro mandando consecutivo, vedado  por nossa Lex Magna.

     O impugnado Charles Fernandes Silveira Santana, é impedido de concorrer ao pleito municipal de 07/10/2012, haja vista sua inelegibilidade inata, vez que há para ele a “ausência de elegibilidade”, sendo carente de registrabilidade,  vez que
“A inelegibilidade inata é efeito da inexistência do registro (fato negativo gerador de consequências no mundo jurídico), pela ausência de pressupostos de registrabilidade (ou condições de elegibilidade). “(Costa. Adriano Soares das Instituições de Direito Eleitoral. 8º Edição: Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009.

     A perda da elegibilidade do impugnado se deve ao fato de ter substituído em varias ocasiões o titular do cargo de prefeito no mandato de 2005 – 2008, sendo reeleito para o cargo de vice-prefeito nas eleições municipais de 2008, assumindo definitivamente a titularidade do mandato de prefeito em 01/04/2010, sendo uma vedação constitucional, nos termos do Art. 14, § 5º da Constituição Federal.

CRRB – Ar. 14. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)            

     A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011, também prescreve a mesma vedação, reproduzindo o referido paragrafo no caput do art. 13, e seu paragrafo único estabelece que:

    RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011

Art.13 (...)
Paragrafo Único: o prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para um mandato consecutivo no mesmo município (Resolução 22.005/2005).

O referido artigo e paragrafo da resolução, tem como escopo a vedação constitucional do terceiro mandato consecutivo, e o que assemelha à situação fática, é que o impugnado foi de fato e de direito prefeito no mandato 2005 – 2008, bem como no mandato, porém, sua inelegibilidade inata não permite tal pretensão.


Comentários

Anônimo disse…
JEQUIÉ: MAIS 500 CASAS


O município de Jequié, que é modelo na construção de casas populares, vai ganhar mais um conjunto habitacional com 500 moradias. Trata-se do Residencial Vida Jequié, que será construído no bairro Cidade Nova, ao lado do Residencial Beira Rio, que foi inaugurado no último mês de janeiro. As obras das novas casas vão começar nos próximos dias, mas a empresa já está no local, providenciando a instalação do canteiro de obras. Além de realizar o sonho da casa própria de mais 500 famílias jequieenses, essa importante iniciativa da Prefeitura de Jequié junto ao Governo Federal, também será responsável pela criação de centenas de empregos na cidade. Outra grande vantagem é o volume de dinheiro que vem sendo aplicado na construção dessas casas, beneficiando a economia local. Somente nos últimos três anos e meio, a Prefeitura de Jequié conseguiu atrair aproximadamente R$ 400 milhões que vêm sendo investidos na construção de casas populares, através do Programa Minha Casa, Minha Vida. São mais de 5 mil unidades construídas ou em construção, no mais arrojado projeto de moradia da história do Município. De 2009 para cá já foram inauguradas na cidade 500 casas no Loteamento Tropical, 199 no Residencial Eldorado (Jequiezinho), 500 no Residencial Mandacaru I, 340 no Residencial Mandacaru II e 500 unidades no Residencial Beira Rio, na Cidade Nova. graças a esse importante trabalho da Prefeitura de Jequié, que mantém uma excelente relação com o governo federal, estão sendo construídas 1000 unidades no Bairro Cansanção (terreno atrás do Complexo Policial), 500 na Vila Rodoviária (Jequiezinho), 500 no Residencial Cachoeirinha I e 220 no Residencial Cachoeirinha II. Também estão em andamento a construção de unidades voltadas para quem tem renda superior a R$ 3 mil. São 387 apartamentos no São Judas Tadeu e 240 moradas no Residencial Vivendas do Bosque, ao lado da Lagoa do Derba. Com informações do Jornal de Jequié.

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