PROJETO DE LEI SOBRE INSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE DA SERRA GERAL (2)


COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBICO

PROJETO DE LEI Nº 5.717, DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal da
Serra Geral da Bahia, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

Autor: Deputado NELSON PELLEGRINO
Relator: Deputado DANIEL ALMEIDA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 5.717, de 2005, visa autorizar o Poder
Executivo a instituir a Universidade Federal da Serra Geral da Bahia, vinculada ao
Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Guanambi, no Estado
da Bahia.

Estabelece, então, que a instituição a ser criada terá como
objetivos ministrar o ensino superior e promover a pesquisa e a extensão
universitárias, com ênfase no atendimento das necessidades da região em que
se situará.

Dispõe também sobre a personalidade jurídica da
instituição, a composição de seu patrimônio e a origem dos recursos financeiros
de que irá dispor e, por último, estabelece autorização para que o Poder
Executivo possa praticar todos os atos necessários à sua implantação.

Ao ser analisado pela Comissão de Educação e Cultura, o
projeto em epígrafe foi integralmente aprovado nos termos do parecer da relatora,
Deputada Alice Portugal.

Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para
apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.
Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no
que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A região nordeste historicamente esteve excluída das
políticas de expansão do ensino superior. E o Estado da Bahia, apesar de ser o
quarto mais populoso do Brasil, é um exemplo, uma vez que ficou mais de
sessenta anos com uma única instituição de ensino superior Federal. Só
recentemente, em virtude da política de expansão do ensino superior do Governo
Federal, de implantar instituições de ensino superior mas cidades pólos do país, é
que o estado começa a reverter essa situação de atraso.

Só no primeiro mandato do Presidente Lula, duas novas
universidades foram instaladas na Bahia, as Universidades Federal do
Recôncavo Baiano e a do Vale do São Francisco, além da expansão de campus
avançados da Universidade Federal da Bahia nas cidades de Barreiras e Vitória
da Conquista.

E é nesse contexto que uma das regiões mais importantes
do nosso estado também reivindica, de forma justa e necessária, a instalação de
unidade de ensino superior. E a cidade de Guanambí se apresenta como a que
melhor reúne as condições técnicas e estruturais para sediar a instalação da
futura universidade.

Guanambí é um município que conheceu um
desenvolvimento extraordinário, tornando-se um destacado pólo de uma
importante região do Centro Sul Baiano e se tornou a maior referência comercial
da região; possuiu uma ampla e eficiente infra-estrutura nas áreas de saúde,
educação e serviços, além de um povo aguerrido e lutador.

Por outro lado, não só pela população, como também por
sua vocação de produção agrícola e mineral, que conta com a segunda maior
reserva de urânio do país, a Bahia necessita cada vez mais de mão-de-obra
qualificada para alavancar o desenvolvimento do estado com a aplicação de
novas tecnologias em suas atividades econômicas.

Assim, não há dúvidas de que a instalação de uma nova
universidade federal no sul da Bahia, com sede na cidade de Guanambí,
contribuirá em muito para que o pleno desenvolvimento seja alcançado,
mormente quando incentivadas as atividades de pesquisa e extensão
universitária.

Cabe ressaltar, por oportuno, que pode vir a ser
questionada a constitucionalidade da proposição sob comento, tendo em vista a
iniciativa privativa do Presidente da República em projetos que disponham sobre
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (art. 61, § 1º,
II, e, CF). Entretanto, tal análise cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania desta Casa.

Isto posto, só nos resta votar pela APROVAÇÃO, no mérito,
do Projeto de Lei nº 5.717, de 2005.


Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator

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